Por falta de testemunhas, STJ decide despronunciar acusados de homicídio
4 de março de 2021, 12h26
Não é possível manter a pronúncia de acusados apenas com base nos elementos probatórios produzidos durante o inquérito policial, uma vez que isso dá excessiva juridicidade a um procedimento administrativo que não confere todas as garantias do devido processo legal.
O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que que concedeu Habeas Corpus para despronunciar três pessoas acusadas de homicídio. A corte entendeu que não houve confirmação testemunhal em juízo a respeito do crime.
Despronunciar significa reverter decisão que reconheceu indícios de autoria de crime doloso contra a vida e enviou o caso ao Tribunal do Júri. Assim, funciona como uma espécie de absolvição sumária em crimes dolosos contra a vida. O ato é diferente da impronúncia, quando a denúncia é julgada improcedente.
Para a 5ª Turma do STJ, manter a pronúncia significaria admitir que a prova produzida durante o inquérito é suficiente para submeter o réu ao Júri, como se não houvesse a necessidade de confirmar os elementos probatórios na fase judicial do processo.
"ignificaria inverter a ordem de relevância das fases de persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal, em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais", afirmou em seu voto o ministro Ribeiro Dantas, relator do processo.
No caso concreto, a pronúncia dos acusados foi fundamentada em dois depoimentos extrajudiciais. No primeiro, a testemunha não confirmou em juízo suas declarações anteriores dadas à polícia. No segundo, a testemunha não foi localizada para que o depoimento fosse repetido.
Mesmo assim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a pronúncia, considerando suficientes os indícios de participação dos acusados no crime. Para Dantas, no entanto, a convicção do magistrado deve ser extraída das provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
"Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal."
O ministro pontuou, por fim, que diante da possibilidade de retirar do cidadão um dos seus bens mais caros — a liberdade — , o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma "cognição judicial antecedente".
Apesar do caráter preliminar desse momento, o relator ressaltou que ele possui estrutura mínima para proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação do anseio popular por vingança cega, desproporcional e injusta.
HC 560.552
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