O que Deus uniu...

Cautelar que impedia juiz investigado de ver companheira é revogada pelo STJ

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22 de maio de 2021, 18h03

O princípio da dignidade da pessoa humana e a relevância de preservação do convívio familiar são assegurados inclusive aos condenados e tornam desproporcionais medidas cautelares que afastam um acusado sem culpa formada de sua mulher e filho.

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Leonardo Safi estava preso preventivamente desde 9 de julho por ordem do TRF-3 
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Com base nesse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha concedeu a ordem em Habeas Corpus impetrado contra decisão da desembargadora federal Therezinha Cazerta que impedia que o juiz Leonardo Safi de Melo, que teve prisão preventiva revogada, de ir para casa e voltar ao convívio familiar, pois a mulher dele também é investigada. 

No HC, o advogado Leonardo Massud sustentou que o Judiciário não pode obrigar o juiz e sua mulher a desfazer sua união estável — simplesmente porque foram denunciados numa mesma ação penal — ou exigir sua separação como condição para revogação da prisão preventiva, o que, claramente, atentaria contra a família, à qual o Estado deveria garantir especial proteção, e violaria a presunção de inocência.

Na decisão questionada, a desembargadora federal Therezinha Cazerta impôs medida cautelar impedindo o juiz de se comunicar, por qualquer forma, com os demais denunciados, investigados, delatores e testemunhas arroladas nos autos da ação penal 5021828- 44.2020.4.03.0000 e procedimentos criminais relacionados.

Ao analisar a matéria, o ministro pontuou que, em atenção ao princípio da razoabilidade, deve ser garantido o convívio familiar do paciente e sua companheira, dadas as circunstâncias do caso concreto — estando em confronto, de um lado, a conveniência da instrução processual e, de outro, a necessidade de proteção integral à família, prevista no artigo 226 da Constituição Federal.

Diante disso, ele acolheu os argumentos da defesa e determinou que Safi fica proibido de se comunicar, por qualquer forma, com os demais denunciados, investigados, delatores e testemunhas arroladas nos autos da respectiva ação penal e procedimentos criminais a elas relacionados, com exceção de sua companheira, "ficando garantido o convívio familiar durante a vigência das presentes medidas cautelares diversas".

O criminalista José Augusto Marcondes de Moura Junior, que também atua na defesa de Leonardo Safi de Melo, comemorou a decisão. "O que Deus uniu, a Cazerta desuniu. Em mais de 30 anos de advocacia nunca vi um juiz criminal federal realizar separação judicial", criticou.

HC 646.140

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