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Direito de queixa-crime contra registro de marca decai em, no máximo, 6 meses

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21 de maio de 2021, 14h57

O direito de ajuizar queixa-crime por delito contra registro de marca decai em, no máximo, seis meses, prazo que pode ser reduzido para 30 dias se e quando houver homologação do laudo pericial decorrente da representação pela vítima.

Rafael Luz/STJ
O instituto da decadência visa justamente punir a inércia do querelante, ressaltou ministro Sebastião Reis Júnior
Rafael Luz/STJ

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa que visava estender os prazos para processar outra, com base na existência de normas aparentemente conflitantes sobre decadência.

A queixa-crime partiu da FeiraShop contra a FeiraVip, que atuaria no mesmo ramo, confundindo o consumidor. Esse crime está descrito no artigo 189, inciso I da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).

De acordo com o artigo 38 do Código de Processo Penal, o ofendido decairá no direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

A decisão foi unânime. Votaram com o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz e o desembargador convocado Olindo Menezes.

O artigo 529 do CPP, por outro lado, aponta que nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias após a homologação do laudo.

No caso concreto, a FeiraShop ofereceu queixa-crime mais de seis meses depois de saber que a FeiraVip atuava no mesmo setor, possivelmente confundindo o consumidor. No entanto, apresentou laudo pericial com o objetivo de abrir novo prazo, de 30 dias, para poder ajuizar a ação.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido da empresa, e a 6ª Turma do STJ manteve o entendimento. Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que os prazos não conflitam. O direito de ação decai em seis meses a partir da ciência de autoria, mas é automaticamente reduzido a 30 dias se houver homologação de laudo pericial.

Entender diferentemente significaria que o prazo decadencial dependeria do autor da ação: bastaria homologar laudo pericial para, quando bem entender, abrir prazo de 30 dias. Isso vulneraria a natureza jurídica do instituto decadência, cujo objetivo é justamente punir a inércia do querelante.

"Ora, o querelante, a qualquer tempo, mesmo que passados anos após ter tomado ciência dos fatos e de sua autoria, poderia pleitear a produção do laudo pericial, vindo a se reabrir, a partir da data da ciência da homologação deste elemento probatório, o prazo para oferecimento de queixa-crime", destacou o relator.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.762.142

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