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Desembargador do TRF-3 revoga prisão de ex-prefeito de Tietê

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6 de maio de 2021, 19h37

A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. O entendimento é do desembargador Mauricio Kato, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O magistrado revogou a prisão de Manoel David Korn de Carvalho, ex-prefeito de Tietê (SP).

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Ex-prefeito foi preso nesta segunda-feira (3/5)
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O político foi preso na última segunda-feira (3/5), no curso de uma investigação sobre lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e corrupção. A Polícia Federal diz ter identificado sequestro de valores na ordem aproximada de R$ 30 milhões em imóvel e veículos. Foram emitidos 22 mandados de buscas e apreensão em São Paulo, Tietê, Guarujá, Rio de Janeiro e Brasília.

Ao entrar com pedido de Habeas Corpus no TRF-3, a defesa de Carvalho argumentou que a preventiva é extemporânea, já que os fatos apurados teriam ocorrido há mais de um ano. Também disse que o mandado de prisão é baseado na gravidade abstrata do delito, uma vez que se valeu apenas de "suposições e achismos de cunho unicamente pessoal". O desembargador concordou.

"A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal", diz a liminar. 

Ainda segundo o magistrado, "no que pese a gravidade do delito imputado ao paciente, cabe ressaltar que, ao atestar o juízo a excepcionalidade da segregação cautelar, deve a medida pautar-se em decisão fundamentada em fatos contemporâneos, o que não ocorreu no presente caso, já que o juízo asseverou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública em razão da gravidade abstrata de outros delitos cometidos anteriormente pelo apenado quando era prefeito de Tietê". 

Atuaram no caso defendendo o paciente os advogados Daniel Bialski, Luís Felipe D’Alóia e Gustavo Alvares Cruz. Segundo Bialski, a decretação da preventiva foi "totalmente ilegal, desproporcional e precipitada". 

"A sua atuação, seja no setor público ou no setor privado, sempre se pautou pela ética e legalidade. Desde a deflagração da operação é possível perceber que a ordem de prisão preventiva é totalmente ilegal, desproporcional e precipitada", afirma, em referência ao cliente. 

Ainda segundo o advogado, "não havia e, felizmente, o TRF reconhece que não há qualquer fundamentação que justificasse a medida excepcional de prisão. Confiamos na demonstração de sua inocência, até mesmo para estancar quaisquer dúvidas que surjam sobre as imputações que lhe foram direcionadas”. 

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HC 5009688-41.2021.4.03.0000

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