excesso de prazo

Juiz não analisa relaxamento de prisões devido a exceção de suspeição

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18 de junho de 2021, 21h00

Dois indiciados por tráfico de drogas e corrupção de menores estão presos preventivamente há seis meses, sem audiência de instrução ou análise dos pedidos de relaxamento de prisão por excesso de prazo. Isso porque o juiz Fábio Medeiros Falcão de Andrade, da Vara Única da Comarca de Morrinhos (CE), considera "de bom alvitre" não tomar decisões nos autos, devido à existência de uma exceção de suspeição e impedimento contra sua atuação.

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Os homens foram presos em flagrante em dezembro do último ano. Após três semanas, o juiz decretou a prisão preventiva, mesmo sem designar audiência de custódia. Devido a essa conduta, o advogado Jefferson Vasconcelos Freitas, que representa um dos denunciados, opôs a exceção de suspeição, que ainda deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça do Ceará.

O advogado vem tentando o relaxamento da prisão de outras formas. Ele impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. O ministro Sebastião Reis Júnior não constatou constrangimento ilegal por excesso de prazo, e no fim de março negou o pedido liminar. Em outro HC, impetrado no TJ-CE, o desembargador Sérgio Luiz Arruda Parente também não visualizou manifesta ilegalidade e indeferiu a liminar no início deste mês de junho.

Ao prestar informações nos autos dos processos, Andrade esclarece que aguarda o julgamento da exceção de suspeição no TJ-CE: "Em decorrência da arguição de meu impedimento e suspeição por parte da defesa constituída pelo paciente, considerei de bom alvitre não prolatar decisões nos autos em que se processam os denunciados", apontou o juiz.

Freitas, porém, lembra que o artigo 111 do Código de Processo Penal estabelece que "as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal". Segundo o advogado, como não houve suspensão alguma da ação penal, "o magistrado está intencionalmente protelando o curso da ação a qual tem prioridade legal, em razão se tratar de réu preso".

Clique aqui para ler o ofício do juiz
0050275-14.2020.8.06.0129

Clique aqui para ler a decisão do STJ
HC 654.683

Clique aqui para ler a decisão do TJ-CE
0627140-83.2021.8.06.0000

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