Assistentes de acusação

Após MP desistir de ação penal, pais de bebê morto conseguem condenar médica

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17 de janeiro de 2021, 8h23

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, nos termos do artigo 598 do Código de Processo Penal (CPP), mesmo que o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.

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A morte do bebê ocorreu em parto
realizado no Hospital Moinhos de Vento
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Ao acatar esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) mudou o desfecho de uma ação penal intentada contra uma médica que havia sido absolvida por homicídio culposo, na modalidade imperícia, em Porto Alegre. Como o MP pediu a improcedência da ação penal, deixando de interpor apelação criminal em face da absolvição, os pais do bebê falecido — na qualidade de assistentes da acusação — exerceram o seu direito.

Com o reconhecimento da legitimidade dos assistentes da acusação em grau recursal, os desembargadores, em julgamento de mérito, deferiram a apelação criminal, reformando a sentença absolutória. A médica obstetra acabou condenada a um ano e quatro meses de detenção em regime aberto — pena substituída por restritivas de direito —, ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 50 salários mínimos e de indenização por dano moral, em favor dos pais da criança, no valor de cem salários mínimos.

A denúncia do MP
No dia 6 de julho de 2016, por volta das 5h, no curso de um procedimento de parto realizado no Hospital Moinhos de Vento (HMV), na capital gaúcha, a médica matou culposamente o bebê por "inabilidade no manejo do fórceps". Em decorrência do erro médico, que causou traumatismo craniano, a criança morreu 24 horas após o parto.

Em face do ocorrido, o Ministério Público ofereceu denúncia contra a médica na 2ª Vara Criminal e Juizado do Torcedor, por empregar "força e técnica inadequadas aos instrumentos de extração", o que provocou o traumatismo craniano no bebê. Ela foi incursa nas sanções do artigo 121, parágrafos 3º e 4º, do Código Penal (CP) — homicídio culposo causado por inobservância de regra técnica da profissão. Para o MP, cabia à denunciada, ao constatar a inviabilidade do fórceps, buscar outra alternativa para concluir o procedimento de parto, a fim de preservar a vida do recém-nascido e da parturiente,

Ao final da fase de instrução, após a oitiva de oito testemunhas de acusação e quatro de defesa, além do interrogatório da ré, o MP postulou a improcedência dos pedidos formulados na ação penal: condenação criminal seguida de reparação moral a cada um dos pais da vítima.

Sentença absolutória
A juíza Rosália Huyer julgou improcedente a ação penal, por entender que a morte do bebê não foi causada por imperícia no uso de fórceps, já que a médica acumulava experiência de quase 1,5 mil partos no Hospital Moinhos de Vento. Na verdade, a morte teria ocorrido em decorrência de uma "bossa enorme" (inchaço) no lado direito do crânio do recém-nascido, constatada no momento do trabalho de parto. Assim, a julgadora absolveu a ré com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP — inexistência de prova de ter concorrido para a infração penal.

"A imputação delitiva é então afastada face a existência de causa absolutamente independente (hematoma subgaleal que levou a choque hipovolêmico e CIVD), como aconteceu no caso em apreciação. Tem-se, assim, a quebra do nexo causal, não podendo o resultado ser imputado à ré, já que não colaborou ela com o resultado. Nessa esteira, também foi a manifestação do Ministério Público em alegações finais, postulando pela improcedência da demanda", justificou a julgadora na sentença.

Apelação ao tribunal
Inconformados, os pais do bebê, admitidos no processo como assistentes da acusação, interpuseram recurso de apelação, no afã de reverter a decisão. Em razões recursais, sustentaram que a ré agiu com grave imperícia ao insistir em levar adiante parto natural difícil, utilizando-se de instrumento ao qual não estava habituada, lesionando a cabeça do recém-nascido. Enfatizaram a negligência, pois a ré deixou de proceder à intervenção cesárea recomendada para o caso.

A defesa da médica, em preliminares, suscitou a ilegitimidade recursal dos assistentes de acusação, já que o MP — titular exclusivo da ação penal — não permaneceu inerte, tanto em sede de alegações finais quanto em contrarrazões. Em razões de mérito, argumentou que a prova colhida esclareceu que o óbito do recém-nascido decorreu de causa absolutamente independente. Em síntese, os recorrentes estariam tentando "deslocar para o parto a causa do óbito do bebê".

Por fim, o representante do MP com assento na 2ª Câmara Criminal do TJ-RS, procurador de justiça Luiz Carlos Ziomkowski, manifestou-se em parecer pelo provimento da apelação.

Preliminar afastada
A relatora do recurso, juíza convocada Viviane de Faria Miranda, primeiramente afastou a tese de ilegitimidade recursal, salientando que o STJ reconhece a legitimidade dos assistentes da acusação para interpor apelação em "caráter supletivo", como preveem os artigos 271 e 598 do CPP.

No mérito, a juíza deu provimento à apelação criminal, por ver nexo de causalidade entre a conduta da denunciada e a morte da criança. "Depreende-se, do auto de necropsia, que a morte da criança foi um hematoma subgaleal decorrente de um traumatismo craniano, produzido por instrumento contundente; ou seja, o fórceps, manuseado pela ré".

Imperícia e negligência
Segundo a julgadora, com base em depoimentos e laudos, o desfecho trágico poderia ser evitado se a médica não insistisse demasiadamente em realizar o parto natural, ao invés de optar por uma cesariana, já que havia um quadro de extrema dificuldade para extrair o bebê da mãe. Além dessa dificuldade, o hospital não disponibilizava o fórceps de nome Kielland, o mais adequado naquela situação, requisitado pela médica. Então, a atitude correta seria não dar seguimento a um procedimento arriscado.

"Com efeito, o uso de três fórcepses e a efetiva inabilidade no manejo e a não eleição pela ré de procedimento diverso ocasionaram o óbito prematuro da vítima, caracterizando, respectivamente, as modalidades de imperícia e de negligência. Restou configurado, portanto, o tipo culposo, na falta de cuidado objetivo, pois a ré, na dúvida, no agir arriscado, deveria não agir ou buscar outra alternativa para concluir o parto, com a preservação da vida do recém-nascido. Assim, reformo a decisão vergastada, nos moldes pretendidos pelos assistentes de acusação, com o que condeno (a médica) nos moldes do artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal", afirmou na sentença.

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001/2.17.0009136-9

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