Domínio da especulação

Sem usar inquérito das fake news, TSE absolve Bolsonaro por disparos em massa

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9 de fevereiro de 2021, 22h02

Antes de saber se as provas do inquérito das fake news, que está em tramitação no Supremo Tribunal Federal, trazem indícios de disparos ilegais em massa de mensagens em benefício do presidente Jair Bolsonaro, o Tribunal Superior Eleitoral julgou e absolveu o candidato eleito em 2018.

Isac Nóbrega/PR
Bolsonaro durante evento em Cascavel (PR)
Isác Nóbrega/PR

Na noite desta terça-feira (9/2), a corte votou pela improcedência de duas ações de investigação judicial eleitoral propostas pelo PDT e a Coligação Brasil Soberano, que apontavam suposta prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação na campanha de 2018.

As ações foram ajuizadas contra o presidente Jair Bolsonaro, o vice, Hamilton Mourão, e empresários que teriam sido os responsáveis por financiar o disparo em massa de mensagens com notícias fraudulenta para prejudicar Fernando Haddad (PT), candidato derrotado em segundo turno. Dentre os empresários está Luciano Hang, dono da Havan.

Há mais duas ações de mesmo tema em tramitação no TSE, propostas pela Coligação O Povo Feliz de Novo, do PT. Nessas, especificamente, o relator original, ministro Og Fernandes, solicitou o compartilhamento de provas do Inquérito 4.781, que tramita no Supremo como inquérito das fake news. O pedido ainda não foi apreciado pelo relator das investigações, ministro Alexandre de Moraes.

Ao longo da tramitação, o PDT requereu a reunião das duas aijes propostas com as ações ajuizadas pelo PT, além de produção de outras provas, como novos depoimentos e quebras de sigilo dos suspeitos. Sucessor do ministro Og na função de corregedor-geral da Justiça eleitoral, o ministro Luís Felipe Salomão indeferiu os pedidos e decidiu julgar as duas causas separadamente.

No mérito, por unanimidade, o TSE entendeu que não há nos autos os mínimos indícios de que houve disparos ilegais de mensagem, feitos em massa, para prejudicar Haddad e eleger Jair Bolsonaro em 2018. Em suma, a ação se baseou em reportagem da jornalista Patrícia Campos Mello publicada pelo jornal Folha de S.Paulo. “Tudo recaiu no domínio da especulação”, resumiu o ministro Luís Roberto Barroso.

Roberto Jayme/ Ascom/TSE
Sem provas, adiar resolução das ações só serviria a jogo político de quem perdeu as eleições, disse o ministro Salomão
Roberto Jayme/ Ascom/TSE

Nenhuma prova
Para o ministro Luís Felipe Salomão, as duas aijes já estavam prontas para julgamento independentemente do compartilhamento de provas nas outras ações porque o PDT sequer comprovou que havia conduta a ser investigada. Sequer há nos autos prints das mensagens, prova que deveria ser fácil, uma vez que a alegação era de disparos em massa.

“Analisando tudo sem paixão, com a isenção que se espera de um magistrado, mas observando sempre a devida vênia para os que pensam em sentido contrário, a protelação dessas duas demandas seria apenas um jogo político que atenderia ao interesse de quem não obteve o resultado nas urnas e objetiva o prolongamento das duas demandas”, concluiu.

Ao concordar, o ministro Alexandre de Moraes fez um paralelo com o processo penal: é um caso em que se absolve por inexistência de provas, não por comprovação de que o fato não existiu. Entende que essa decisão é possível justamente porque ela não impede que, no momento apropriado, o TSE analise de novo a matéria, desta vez com um caderno proabatório completo.

Esse cenário vai depender dele próprio. O ministro Og Fernandes pediu o compartilhamento de provas do inquérito das fake news em 1º de julho de 2017. O ministro Alexandre respondeu que as diligências e apurações encontram-se em curso e que, assim que concluídas, examinará a existência de pertinência temática e o eventual compartilhamento.

Carlos Moura - SCO/STF
Para o ministro Fachin, TSE negou a produção de provas para depois indeferir ação justamente pela inexistência de provas
Carlos Moura – SCO/STF

Suspense mantido
Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin, que votou por acolher a preliminar para retornar as aijes à fase de instrução, tendo seu processamento em conjunto com as outras duas já citadas. Para ele, avançar no mérito de duas ações tendo outras duas a serem julgadas posteriormente com outras e novas provas oferece grave risco à coerência das decisões do TSE.

Isso porque esse primeiro julgamento não vai oferecer segurança jurídica, pois resolvido sem um mínimo de certeza quanto aos fatos; e ao mesmo tempo manterá a sociedade em “estado de alvoroço”. Nas palavras de Fachin, a decisão serveria apenas como um “marcador temporal numa trama de suspense”.

Para ele, o TSE negou a produção de provas e, julgou improcedente pela ausência de provas. “Essa questão impera que o Poder Judiciário Eleitoral, por meio de sua mais alta corte, escrutine e vasculhe incansavelmente a inteireza da situação fática desvelada nos autos, de modo que a adjudicação judicial possa, efetivamente, informar à sociedade brasileira sobre a regularidade, ou não, das eleições de 2018”, destacou.

Aije 0601782-57.2018.6.00.0000
Aije 0601779-05.2018.6.00.0000

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