Estelionato afastado

Desvio de verba do Fundo de Investimentos da Amazônia é crime tributário

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2 de fevereiro de 2021, 19h49

O mal-uso dos recursos oriundos do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e administrados pela Superintendência Desenvolvimento Amazônia (Sudam) não se amolda ao crime de estelionato majorado, previsto no parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal.

Rafael Luz/STJ
Ministro Nefi Cordeiro aplicou a jurisprudência do STJ sobre o tema
Rafael Luz/STJ

Com esse entendimento, o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para reclassificar a conduta de um réu para a prevista no artigo 2º, inciso IV da Lei 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária.

O réu, defendido no caso pelo advogado João Camargo Saoncella, fora condenado por estelionato pelas instâncias ordinárias. A justificativa mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi de que, além de os recursos do Finam serem mal aplicados, foram desviados para benefício particular dos réus.

A decisão atacada via HC indicou que os réus aplicavam pequena parte do dinheiro nas obras planejadas e revertiam o resto em pagamentos a pessoas física e jurídicas variadas, que não guardam relação direta com o empreendimento.

Relator, o ministro Nefi Cordeiro apontou que a jurisprudência pacífica do STJ indica que a malversação dos recursos oriundos do Finam e administrados pela Sudam se amoldam ao tipo penal previsto no artigo 2º, inciso IV da Lei 8.137/1990.

A readequação levou à extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, já que o réu cometeu os crimes entre março de 1999 e setembro de 2000, mas a denúncia só foi oferecida em abril de 2007, mais de quatro anos depois.

Até então, a condenação era de quatro anos e dois meses de reclusão, no regime semiaberto, além de 533 dias-multa.

HC 616.810

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