Fumou mas não tragou

Sem perícia de cigarros falsificados, não há justa causa para ação penal

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14 de dezembro de 2021, 11h26

É preciso fazer exame pericial nos produtos pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real nocividade para consumo humano, sob pena de inaceitável responsabilidade penal objetiva.

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Cigarros clandestinos apreendidos não foram periciados após apreensão
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Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a recurso em Habeas Corpus para trancar ação penal ajuizada contra réus que integrariam uma quadrilha especializada na produção e comercialização de cigarros falsificados.

Os réus foram denunciados pelo artigo 7º, inciso IX da Lei 8.137/1990, com base em notícia-crime apresentada pela Associação Brasileira de Combate à Falsificação, relatórios e laudos preparados. Nenhum desses documentos, no entanto, configura perícia do material apreendido.

A defesa de um dos réus, feita pelos advogados Igor Sant’Anna Tamasauskas e Pierpaolo Cruz Bottini, apontou que a documentação é incapaz de embasar justa causa para a ação penal, pois não aborda o real objeto do crime: a suposta impropriedade dos objetos apreendidos.

Segundo Bruno Facciolla, do Bottini e Tamasauskas Advogados, "o STJ reiterou seu entendimento que a ausência de perícia afasta a justa causa da ação penal em crimes dessa espécie".

De fato, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que a norma penal deve ser complementada pelo artigo 18, parágrafo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a jurisprudência do STJ exige exame pericial nos produtos pretensamente impróprios, para que essa condição seja comprovada.

"Dentro desse contexto, é certo considerar que, inexistente prova pericial produzida diretamente sobre os produtos apreendidos, falta justa causa para a persecução penal", resumiu.

Os documentos que embasam a ação penal não cumprem esse intuito. Um deles atesta que os cigarros teriam sido produzidos em fábricas clandestinas, o que, por si só, não comprova que eles seriam impróprios para o consumo.

Já a notícia-crime apresentada pela Associação Brasileira de Combate a Falsificação indica que análise foi feita em diversas marcas de cigarro comercializadas ilegalmente e aponta a existência de condições impróprias para consumo. Mas não indica que a análise foi feita exatamente no material que foi apreendido e embasou a denúncia.

"Sendo assim, do que se pode extrair dos autos, não se verifica a existência de qualquer prova pericial que ateste a existência de material em condições impróprias ao consumo, devendo ser reconhecida a ausência de justa causa para a ação penal relativamente ao delito descrito no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990", disse o ministro Ribeiro Dantas.

RHC 152.595

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