casada com suspeito

STJ devolve passaporte de ré impedida pela "lava jato" de ver o marido

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13 de dezembro de 2021, 12h24

A ordem de proibição de se ausentar do país e a apreensão de passaporte não podem ser automáticas, nem durar por tempo indeterminado. A imposição dessas medidas cautelares deve ser fundamentada e ter como base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Gláucio Dettmar/Agência CNJ
Imposição de cautelares não pode ser automática, afirmou ministro Noronha
Gláucio Dettmar/Agência CNJ

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em Habeas Corpus ajuizado por Márcia Mileguir, alvo da "lava jato" paranaense e que foi proibida de deixar o país por decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR).

Márcia é casada com Davi Arazi, acusado de ser operador financeiro de um esquema de superfaturamento na Petrobras. Ele teria aberto uma conta offshore em seu nome na Suíça para receber propinas pagas ao ex-diretor de serviços da Petrobras Renato Duque.

Arazi, que tem contra si ordem de prisão preventiva, tem cidadania israelense, se encontra fora do Brasil e é considerado foragido. Como mostrou a ConJur, as cautelares impostas contra Mileguir têm como objetivo proibi-la ver o marido e forçar o retorno dele ao país, para responder ao processo.

Em novembro de 2020, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou o caso e, por maioria de votos, decidiu manter as cautelares. Para o relator, ministro Luiz Edson Fachin, o caso reunia provas de materialidade e indícios de autoria que justificavam a manutenção das medidas.

Nesta segunda-feira, a 5ª Turma do STJ decidiu adotar posição mais próxima do voto divergente do ministro Gilmar Mendes no STF, indicando que falta de motivação para a manutenção das cautelares após mais de três anos.

Autor do voto divergente vencedor, o ministro João Otávio de Noronha apontou que o crime, por si só, não gera a imediata prisão preventiva ou a imposição de cautelares. Elas haverão de incidir se a atitude do réu ou suspeito justificarem sua imposição.

"Não se pode julgar cautelares por suposição. Ela pode infringir a lei. Todos em tese podem delinquir. É preciso que haja indícios para que se aplique a cautelar. Não pode se fazer de modo automático, como foi feito aqui no caso", disse.

O relator do recurso é o ministro Felix Fischer, que havia negado provimento monocraticamente, por entender que permitir a saída de Márcia do Brasil poderia levar à sua fuga ou ao cometimento de crimes financeiros em operações no exterior. O desembargador convocado Jesuíno Rissato, que substitui Fischer durante sua licença médica, votou da mesma maneira no julgamento colegiado.

"No presente caso, sem adentrar no mérito da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes, de forma similar me parece irrazoável a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão que já perduram há mais de três anos", disse Noronha.

"Embora a aferição do excesso de prazo não dependa de mero cálculo aritmético, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, é inadmissível a persistência de medidas restritivas da liberdade individual por tanto tempo", complementou.

O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Ficou vencido o relator, o desembargador convocado Jesuíno Rissato. A defesa de Marcia foi patrocinada pelo escritório Bidino & Tórtima.

RHC 143.759

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