Sem dolo

STF declara inépcia de denúncia por evasão de divisas contra Jacob Barata Filho

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7 de dezembro de 2021, 19h46

A indeterminação do que constitui crime em norma penal em branco gera uma discricionariedade desproporcional ao juiz, que deverá empreender o exercício interpretativo a partir de um alto nível subjetivo, dificultando ainda mais a compreensão antecipada da pessoa quanto àquilo que lhe é exigido pela norma.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Ministro Gilmar Mendes disse que denúncia contra empresário é inepta
Fellipe Sampaio/STF

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por três votos a um, concedeu Habeas Corpus a Jacob Barata Filho, empresário de ônibus do Rio de Janeiro, para declarar a inépcia da denúncia de ação penal em que respondia por evasão de divisas.

Barata Filho foi detido em julho de 2017 no aeroporto internacional do Galeão, no Rio, com cerca de R$ 40 mil ao tentar embarcar para Portugal com suas três filhas. O Ministério Público Federal o acusou do crime do artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986: "Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país", que tem pena de dois a seis anos de reclusão e multa.

A defesa do empresário impetrou HC, argumentando que os valores apreendidos seriam destinados ao custeio de quatro pessoas em Portugal e não haveria necessidade da autorização descrita no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986. O advogado Marlu Arns de Oliveira fez a sustentação oral durante a sessão desta terça.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, suspendeu, em agosto de 2018, a ação penal. No mérito, o magistrado votou para considerar a denúncia inepta.

Conforme o ministro, para o crime de evasão de divisas, é necessário comprovar que a pessoa agiu com dolo. Gilmar também destacou que se trata de uma norma penal em branco. Afinal, a expressão "não autorizada" exige uma regulamentação do Direito Administrativo.

Para o ministro, existe um vazio regulatório sobre a expressão "não autorizada" a partir da edição da Circular 2.494/1994 do Banco Central. E "a indeterminação do elemento concreto do tipo gera uma gama de possibilidades, ocasionando uma discricionariedade desproporcional ao julgador, que deverá realizar o exercício interpretativo a partir de um alto nível subjetivo, dificultando ainda mais a compreensão antecipada do particular quanto aquilo que lhe é exigido pela norma".

No caso, Jacob Barata Filho portava "um montante aceitável diante da limitação que vinha sendo adotada administrativamente [R$ 10 mil], tornando desarrazoada a configuração de crime a partir do elemento típico em análise".

Até porque o crime de evasão de divisas, segundo Gilmar, "tem por objetivo a supervisão estatal sobre os valores que saem do país para adequar a política cambial, e não a proteção direta da garantia de reservas de divisas, de forma que, mediante o devido registro, pode-se enviar quanto se quiser para o exterior".

Tal finalidade foi reafirmada pela Resolução 4.844/2020, que fixou como novo limite mínimo para a exigência de registro da operação cambial no Sistema do Banco Central o valor de R$ 100 mil, e não mais R$ 10 mil, destacou o magistrado.

"Tal mudança normativa é responsável por uma nova percepção quanto ao próprio conteúdo do injusto do fato, capaz de retroagir o ato integrador em função de abolitio criminis, decorrente não apenas uma mudança regida por circunstâncias temporais cambiantes, mas sim de uma nova valoração. Nessa toada, embora não atinja diretamente a situação fática do caso concreto, de saída do país com valores em espécie, a modificação da normativa administrativa aponta para ausência de ofensividade na conduta do paciente", avaliou Gilmar.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

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HC 162.404 e 160.172

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