Crédito não Constituído

TRF-3 tranca ação penal contra empresário acusado de sonegação fiscal

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2 de dezembro de 2021, 9h24

O crime definido no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 — omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias — somente se verifica se houver constituição do crédito tributário.

Tingey Injury Law Firm/Unsplash
Receita Federal foi oficiada quatro vezes sobre data da constituição do crédito tributário, mas não respondeu
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Assim, com fundamento na Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, o juízo da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o trancamento de uma ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra um empresário que teria sonegado R$ 11 milhões.

A decisão foi provocada por Habeas Corpus impetrado pelos advogados Átila Pimenta Coelho Machado, Luiz Augusto Sartori de Castro, Leonardo Leal Peret Antunes e Paula Nunes Mamede Rosa contra ato da 5ª Vara Federal de São Paulo, no curso de uma ação penal.

No HC, a defesa do empresário sustentou que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal foi ofertada em momento anterior à constituição definitiva do crédito tributário.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Fontes, destacou que oficiou por quatro vezes a Receita Federal questionando qual teria sido a data definitiva da constituição do débito que originou a ação penal, mas que o órgão não ofereceu resposta.

"Em face do silêncio da Receita Federal, há fundada dúvida quanto à data da efetiva constituição definitiva do crédito tributário", pontuou. Assim, concedeu a ordem de Habeas Corpus para trancar a ação penal.

Clique aqui para ler a decisão
5000730-66.2021.4.03.0000

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