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TJ-BA afasta tese de erro de tipo de mulher presa com mala contendo droga

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24 de agosto de 2021, 20h49

Transportar oito quilos de cocaína em mala durante viagem aérea e alegar desconhecimento do conteúdo ilícito da bagagem não convence, principalmente se a passageira já foi presa em outra oportunidade na Itália por carregar no estômago cápsulas contendo a droga. Com esta ponderação, a 2ª Câmara Criminal da 2ª Turma do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) rejeitou a tese de erro de tipo apresentada pela defesa de uma mulher e confirmou a condenação da ré por tráfico interestadual.

123RF
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O Artigo 20 do Código Penal trata do erro de tipo, que é aquele sobre elemento constitutivo do tipo legal. Ele poder ser escusável (invencível), quando o dolo é afastado e impõe-se a absolvição por ausência de tipicidade. Na hipótese de ser inescusável (vencível), ou seja, erro que poderia ser evitado com a adoção das cautelas cabíveis, o acusado responde pelo crime apenas a título culpa, mas se houver previsão de modalidade culposa, o que não se aplica ao delito de tráfico.

"Não se afigura crível que a apelante ignorasse a natureza ilícita das substâncias apreendidas no interior da mala pela qual foi paga para transportar, pela vultuosa quantia de R$ 3.000,00, o que torna inconcebível o acolhimento da tese aventada", destacou Mário Alberto Simões Hirs, relator do recurso. O seu voto foi acompanhado pelas desembargadoras Nágila Maria Sales Brito e Inez Maria Brito Santos Miranda. O colegiado, no entanto, deu provimento parcial à apelação para redimensionar a pena.

Em 19 de novembro de 2020, a ré foi condenada pela juíza Rosemunda Souza Barreto Valente, da 1ª Vara Criminal de Tóxicos de Salvador, por tráfico de drogas, reconhecida a agravante da interestadualidade do delito. A pena foi fixada em sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado. Com o redimensionamento da sanção, ela caiu para cinco anos e dez meses, sendo mantida a proibição de se recorrer em liberdade.

Pedido subsidiário do recurso defensivo para que fosse aplicada a redução do parágrafo 4º do Artigo 33 da Lei Antidrogas (11.343/2016), referente ao chamado tráfico privilegiado, foi negado pela 2ª Câmara Criminal. Embora não haja prova de a apelante integrar organização criminosa, o colegiado indeferiu esse pleito porque "as evidências dos autos apontam a sua dedicação a atividades criminosas", citando a prisão da ré em Milão, na Itália, conforme ela relatou aos policiais federais que a detiveram na Bahia.

A "expressiva quantidade de cocaína apreendida" e o fato de a apelante ter sido flagrada com um celular na penitenciária feminina de Salvador, danificando o aparelho para impossibilitar acesso aos seus dados, também foram levados em conta pelo colegiado para negar o reconhecimento do tráfico privilegiado e o recurso em liberdade. Contudo, diante da redução da pena, o seu regime inicial de cumprimento foi alterado do fechado para o semiaberto, conforme assinalou o acórdão, publicado neste mês.

A acusada encontra-se presa desde o dia 7 de fevereiro de 2020. Nessa data, dois policiais federais a surpreenderam na área de desembarque doméstico do Aeroporto Internacional de Salvador Deputado Luís Eduardo Magalhães. Procedente de um voo de Rio Branco (AC), com conexão em Guarulhos (SP), ela trazia uma mala etiquetada em seu nome contendo a cocaína. A mulher admitiu aceitar proposta de receber R$ 3.000,00 para transportar a droga, mas em juízo alegou ignorar o conteúdo da bagagem.

0502456-47.2020.8.05.0001

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