Também é prisão

Cautelar de recolhimento domiciliar pode ser descontada da pena, diz STJ

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14 de abril de 2021, 17h27

O réu que é submetido a medida cautelar alternativa de recolhimento domiciliar em período noturno e outros pode somar as horas em que teve sua liberdade de ir vir restringida para descontá-la da pena, conforme prevê o artigo 42 do Código Penal.

Rafael Luz
Ministra Laurita Vaz equiparou cautelar de recolhimento noturno ao regime semiaberto
Rafael Luz

Essa foi a conclusão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (14/4) uniformizou a jurisprudência em uma matéria que gerava posicionamento divergente nas turmas que julgam Direito Penal. O colegiado concedeu a ordem em Habeas Corpus para admitir a detração penal.

A votação foi unânime por conta das discussões travadas entre os ministros, que levaram a um consenso. É possível que se faça a detração do período em que cumprido o recolhimento domiciliar, mas ela deve ser correspondente exclusivamente à quantidade de horas em que ele ocorre.

No caso concreto julgado, o condenado fora submetido à proibição de sair de casa das 22h às 7h, e durante todo o dia nas folgas, sábados, domingos, feriados e férias. Caberá ao juízo da execução somar as horas totais em que a restrição valeu e convertê-las em dias, que serão descontados da pena final.

Inicialmente a relatora, ministra Laurita Vaz, adotava a medida de um dia de pena para cada dia em que houve alguma restrição. O ministro Rogério Schietti chegou a divergir e votar contra a detração, mas relevou e propôs que, ao menos, se estabelecesse uma proporcionalidade para calcular o desconto de pena.

"Basta somar quantidade de horas em que o réu esteve impedido de sair de casa e converter em dias", resumiu o ministro Sebastião Reis Júnior. O julgamento unânime contou com votos dos ministros Ribeiro Dantas, João Otávio de Noronha, Felix Fischer, Antonio Saldanha Palheiro e do desembargador convocado Olindo Menezes.

José Alberto
Frações de restrição à liberdade não se equiparam à perda total dela, disse Schietti
José Alberto

Tentativa de divergência
Até esta quarta, apenas a relatora havia votado, com pedido de vista do ministro Schietti. A princípio, ele divergiu apontando a falta de previsão legal para a detração do tempo das medidas cautelares e criticou a tentativa de tratar situações tão distintas — prisão em presídio e recolhimento noturno — de forma igual na execução penal. Disse que seria um sinal de enfraquecimento da pena e da função retributiva da sanção penal.

"A prevalecer essa tese, em breve determos de detrair a pena de quem sofreu medidas como monitoramento eletrônico, entre de passaporte e outras que imponham algum grau de restrição do direito de ir e vir. Frações de restrição à liberdade não se equiparam à perda total dela. Permitir a detração seria uma ficção", concluiu.

Ainda assim, adiantou que, caso admitida a detração, ela não poderia corresponder a um dia completo. "Se o recolhimento noturno equivale a 1/3 do dia, aproximadamente, parece razoável a proporção de três dias de recolhimento noturno para um dia de detração", propôs, inicialmente.

A ministra Laurita Vaz rebateu e equiparou a cautelar de recolhimento noturno ao cumprimento de pena em regime semiabaerto, ressaltando que a diferenciação de tratamento não se justifica. "Impedir a detração imporá ao apenado excesso de execução em razão das restrições substancialmente equivalente ao cumprimento da pena no semiaberto", concluiu.

A partir daí, todos os demais julgadores passaram a acompanhar o entendimento da relatora, mas com as ponderações de Schietti. A forma de cálculo foi aperfeiçoada durante o julgamento para chegar à conclusão de que dependerá do número de horas de restrição suportadas pelos apenado na cautelar.

HC 455.097

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