Socializando prejuízos

STJ julga se bancar usina hidrelétrica inoperante fere ordem econômica

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12 de abril de 2021, 13h16

Está em julgamento na sessão virtual da Corte Especial do Superior Tribunal Justiça uma ação ajuizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que visa comprovar que a manutenção de uma hidrelétrica inoperante no sistema que banca financeiramente usinas que sofram com escassez de chuvas tem causado danos à ordem econômica do país.

Felipe Werneck/Ascom/Ibama
Usina Hidrelétrica Risoleta Neves (Candonga) foi atingida pelo rompimento da barragem de rejeitos da mineradora Samarco em 2015
Felipe Werneck/Ascom/Ibama

O caso trata da Usina Hidrelétrica Risoleta Neves, que desde 2015 está sem produzir energia elétrica porque sua estrutura foi soterrada por rejeitos após o rompimento da barragem da Samarco em Mariana (MG). A usina tem como acionista majoritária a Vale, empresa que também é sócia da Samarco e responsável pela tragédia.

Em 2017, a Aneel determinou a suspensão temporária da operação comercial da usina, o que a retiraria do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), sistema criado com o objetivo de mitigar os riscos de escassez de chuvas durante a geração de energia.

O MRE garante que todo participante receberá a cada período de comercialização, independentemente de sua própria geração, uma fatia da soma da energia gerada por todas as usinas participantes do mecanismo, proporcional à sua garantia física.

Contra a suspensão, o Consórcio Candonga, que administra a unidade, ajuizou ação e conseguiu liminar para garantir o direito de permanência no sistema MRE. A decisão foi confirmada por sentença, que gerou recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Como o efeito suspensivo do recurso foi negado, a Aneel levou o caso ao STJ em suspensão de liminar e sentença (SLS).

A SLS permite ao presidente de tribunal que suspenda os efeitos de decisões contra o poder público, desde que identificados possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins entendeu que esses requisitos não estão presentes.

A Aneel então interpôs agravo interno, cuja análise colegiada pela Corte Especial na sessão virtual deve terminar na terça-feira (13/4). A missão da autarquia é demonstrar a ocorrência de dano econômico a partir da sentença da Justiça Federal do Distrito Federal.

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Ministro Humberto Martins negou provimento a SLS por entender que caso mostrava mero inconformismo da Aneel
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R$ 430 milhões e zero energia
Segundo a Aneel, os últimos dados levantados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) mostravam que a Usina Hidrelétrica Risoleta Neves recebeu R$ 430 milhões pelo MRE, sendo R$ 91 milhões usinas cotistas, valor pago pelas concessionárias e permissionárias de distribuição e que é repassado às tarifas dos consumidores.

Defende que invalidar a suspensão das atividades da usina, feita pela Aneel, permite que o Consórcio Candonga "venda" a energia que é produzida por outras fontes, sem qualquer contrapartida. A Aneel classifica como "operação comercial ficta".

Como o MRE é composto em grande parte por usinas cujo risco hidrológico é suportado por consumidores cativos, os custos das indenizações são posteriormente repassados. "Assim sendo, ao fim e ao cabo, é o consumidor cativo, ou melhor, o consumidor brasileiro que está pagando pela completa inoperância da UHE Risoleta Neves há mais de 5 anos", afirma a autarquia.

Mero inconformismo
Em decisão da última quinta-feira (8/4), o ministro Humberto Martins negou o pedido da Aneel para retirar o julgamento da sessão virtual, transferindo-o para análise colegiada por videoconferência. Citou ausência de previsão legal e regimental para sustentação oral, por se tratar de agravo interno contra decisão monocrática.

Na primeira decisão, entendeu que os argumentos trazidos pela Aneel indicam, à primeira vista, mero inconformismo com as conclusões do TRF-1 de que o sistema MRE possui instrumentos para a manutenção da participação do Consórcio Candonga, tendo em vista que uma de suas finalidades é exatamente equacionar o excesso ou o déficit na oferta de energia.

Além disso, o presidente do STJ destacou que a alegação de que os consumidores poderiam ser atingidos, bem como de possíveis prejuízos ao meio ambiente, não foram acompanhadas de elementos concretos que comprovassem tais efeitos.

Clique aqui para ler a petição da Aneel
SLS 2.805

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