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Interceptação em investigação de crime pode embasar ação cível por racismo

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8 de abril de 2021, 8h21

Não há qualquer ilegalidade no uso de interceptações telefônicas originalmente autorizadas em investigação de crime de homicídio para embasar pedido de indenização por danos morais decorrentes de injúria racial. O uso da prova emprestada é admitido, desde que observado o contraditório.

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Interceptado em investigação criminal, suspeito proferiu ofensas racistas contra delegado que comandava a investigação

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que foi condenado a indenizar um delegado de polícia em R$ 50 mil por se referir a ele em termos injuriosos e racistas.

Esses termos foram dados em ligações telefônicas interceptadas pela polícia com autorização judicial no âmbito de investigações pelo crime de homicídio, do qual o interceptado era suspeito. Ao falar do delegado, o interceptado usou termos racistas para afrontar sua honra e reputação profissional.

Após as descobertas, o delegado ajuizou queixa-crime e ação de reparação cível. Na primeira, o réu foi condenado a 2 anos de reclusão em regime aberto, pena que foi extinta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

No processo cível, no entanto, a condenação a indenizar por danos morais foi confirmada em duas instâncias. Ao STJ, o autor das injúrias sustentou que as provas são ilegais, pois não têm qualquer relação com os fatos que motivaram a interceptação telefônica. Apontou que o delegado usou informação privilegiada em razão da sua função para processá-lo.

Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze negou provimento por entender que é perfeitamente possível a utilização da prova emprestada produzida no âmbito da ação penal correlata, ainda que, posteriormente, tenha sido extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva.

Lucas Pricken/STJ
Ordenamento processual civil possibilita uso da prova emprestada, disse ministro Bellizze
Lucas Pricken/STJ

“Não há qualquer ilegalidade na utilização das degravações das conversas interceptadas no bojo da ação indenizatória subjacente, pois o ordenamento processual civil possibilita expressamente o uso da prova emprestada, desde que observado o contraditório, como, de fato, ocorreu”, disse.

Ele destacou ainda que o juízo que autorizou a interceptação telefônica no inquérito policial é o mesmo que julgou a queixa-crime e a e ação de indenização por danos morais, pois a comarca em que tramitou, em São Pedro (SP), tem juízo único.

“Não há que se falar em ausência de autorização do juízo criminal para se utilizar a prova emprestada originada da interceptação telefônica no juízo cível, pois o mesmo magistrado foi o responsável por ambas as ações — civil e penal —, podendo-se concluir, assim, que houve, de fato, autorização judicial para a utilização da prova”, concluiu.

A decisão foi unânime. Votaram com o relator os ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.

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REsp 1.780.715

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