Pacote Anticrime

Revisão da preventiva após 90 dias só vale para juiz que prolatou decisão, diz STJ

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22 de setembro de 2020, 11h01

A obrigação de reavaliar de ofício a prisão preventiva a cada 90 dias após sua decretação só vale para o órgão que a decretou. Ela não pode ser estendida a toda cadeia recursal, sob pena de tornar a tarefa impraticável e a segregação cautelar, ilegal.

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Prisão cautelar só precisa ser revisada de ofício a cada 90 dias por quem a decretou
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou Habeas Corpus impetrado por réu que, condenado em primeiro e segundo graus, aguarda preso cautelarmente há mais de um ano sem a reavaliação periódica que a lei impõe.

A inovação foi trazida pela Lei 13.964/2019, chamada pacote anticrime, que acrescentou no artigo 316 do Código de Processo Penal o parágrafo único, que dispõe: "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".

No caso dos autos, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e mantida após a prolação da sentença condenatória, pouco mais de três meses depois. Desde então, houve o julgamento da apelação e interposição de recursos especial e extraordinário, mas a necessidade do acautelamento não foi renovada a cada 90 dias.

Relatora, a ministra Laurita Vaz explicou que isso ocorreu porque a inovação legislativa se apresenta como uma forma de evitar o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa.

Depois de exercido o contraditório e a ampla defesa, o próprio Código de Processo Penal define, no artigo 137, que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

Segundo a ministra Laurita, a norma não pode extrair "conclusões que levem ao absurdo". A defesa possui farto acervo recursal para impugnar decisões que lhe pareçam injustas, além de inesgotáveis possibilidades de arguir ilegalidades pela via do Habeas Corpus.

José Roberto/SCO/STJ
Interpretação da lei não pode extrair conclusões absurdas, disse a ministra Laurita
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"Não se pode olvidar, entretanto, que também coexiste no mesmo contexto o interesse da sociedade de ver custodiados aqueles cuja liberdade representem risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal", ressaltou.

"Pretender o intérprete da Lei nova que essa obrigação seja estendida por toda a cadeia recursal, impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e de Habeas Corpus) tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a prisão preventiva 'ilegal', data maxima venia, é o mesmo que permitir uma contracautela, de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade", concluiu a relatora.

HC 589.544

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