Juiz federal aposentado não tem direito a antigo adicional de 20%, decide STF
16 de setembro de 2020, 15h36
Juízes federais aposentados não podem continuar recebendo o adicional de 20%, previsto na Lei 1.711/1952 (antigo estatuto dos funcionários civis públicos da União), após a adoção do subsídio como forma de remuneração.
O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual encerrado nesta segunda-feira (14/9).
A maioria dos ministros seguiu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que apontou que o entendimento pacífico na corte é de que não há direito adquirido a regime jurídico. O servidor, explicou o ministro, "não tem direito à manutenção do regime remuneratório anterior".
De acordo com Alexandre, no caso analisado, não houve comprovação de que os juízes tiveram decréscimo patrimonial com a transição de regimes, de forma que "não há violação à irredutibilidade".
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
"- É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória.
-A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros".
O relator
Vencido, o relator, ministro Marco Aurélio, chamou a atenção para a segurança jurídica. A Emenda Constitucional 41/2003 encontrou situações jurídicas constituídas, aperfeiçoadas, segundo a legislação constitucional pretérita, apontou o ministro.
"Sob pena de transgressão à garantia segundo a qual a lei – gênero – não pode afastar direito adquirido, ato jurídico perfeito e acabado, tem-se como insubsistente, por inconstitucional, o artigo 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003, no que, indevidamente, ressuscitou o 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988".
O ministro sugeriu a seguinte tese: "Surge inconstitucional o artigo 9º da Emenda de nº 41/2003, no que ressuscitou o 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, afastado por licença médica.
O caso
Juízes federais aposentados no segundo grau ajuizaram Mandado de Segurança contra decisão do presidente do Tribunal Federal Regional da 5ª Região, que suprimiu o recebimento do adicional, previsto no artigo 184 (inciso II) da Lei 1.711/1952. O Plenário do TRF-1 concedeu parcialmente a ordem, restabelecendo o pagamento das verbas somadas aos subsídios.
No recurso no Supremo, a União questionou se, tendo em vista o que dispõe os artigo 37 (inciso XI) e 93 (inciso V) da Constituição Federal de 1988 — que tratam de regras sobre subsídio de servidores públicos e dos magistrados —, os juízes aposentados podem continuar a receber esse adicional acrescido a seus proventos.
A repercussão geral foi reconhecida em 2013.
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RE 597.396
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