Decisão do STJ

TJ-CE deve analisar tese de ausência de contemporaneidade sustentada em HC

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27 de outubro de 2020, 8h40

A tese de ausência de contemporaneidade deve ser apreciada por tribunal de segunda instância mesmo que ela não tenha sido submetida ao juízo originário. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu o voto relator do ministro Ribeiro Dantas. 

Sergio Amaral
Ministro Ribeiro Dantas ordenou retorno dos autos ao TJ-CE para que contemporaneidade de cautelar fosse analisada    Sergio Amaral

O caso concreto envolve um homem preso preventivamente em 2019 por crimes supostamente ocorridos em 2015 e 2016. A defesa do paciente entrou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Ceará argumentando falta de contemporaneidade. O pedido, no entanto, não foi conhecido sob o argumento de que o juiz de primeira instância não se pronunciou sobre o tema. 

De acordo com o TJ-CE, "a documentação juntada aos autos não expressa que a tese de falta de contemporaneidade entre as condutas e o decreto de prisão preventiva foi previamente submetida ao juiz singular, motivo pelo qual o HC não deve ser conhecido nesta parte, mormente para evitar indevida supressão de instância". 

Para Dantas, no entanto, "ao contrário do que se afirmou, sendo o ato coator praticado pelo juiz de primeiro grau, cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o exame da legalidade da prisão cautelar em todos os seus termos". 

O ministro do STJ não conheceu do HC, mas determinou, de ofício, o retorno dos autos ao TJ-CE, obrigando a corte a julgar a falta de contemporaneidade da prisão preventiva. 

Atuaram no caso os advogados Rogério Feitosa Mota e Jander Viana Frota. Segundo Mota, a decisão de Dantas foi acertada. "A determinação serve de norte para futuras impetrações de HC junto ao TJ-CE, na medida em que esclarece ser desnecessário à defesa ter que submeter a tese de ausência de contemporaneidade junto ao juízo de primeira instância, sob pena de supressão da instância, como assim entendia o TJ-CE", afirmou à ConJur

HC  586.753

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