Bem de família

Pretensão criminal prescrita não configura exceção de impenhorabilidade, diz STJ

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19 de outubro de 2020, 15h51

A condenação criminal que é afastada pela ocorrência de prescrição punitiva não é suficiente para estabelecer a hipótese de exceção de impenhorabilidade de bem de família em ação cível de reparação de prejuízos.

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Dono do imóvel não foi condenado criminalmente por prescrição punitiva
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Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a interpretação extensiva do artigo 3º, inciso VI da Lei 8.009/1990. A norma diz que a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento.

O caso traz dois processos que estabelecem a comunicabilidade das esferas cível e criminal. O réu foi alvo de processo em ambas por prejuízos causados durante sua gestão à frente de uma sociedade esportiva. O juízo cível condenou a indenizar por danos no valor total de R$ 31,1 mil. No juízo penal, foi reconhecida a prescrição punitiva.

 No cumprimento de sentença cível, a sociedade esportiva pediu a penhora de um bem de família, contra a qual o réu apresentou impugnação por ser seu único imóvel, onde reside com a família.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a constrição por entender que a inexistência da condenação penal ocorreu somente em razão prescrição condenatória. Se afastados os efeitos prescricionais, haveria certamente uma condenação penal.

"Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem, para a aplicação da exceção à impenhorabilidade ao bem de família, presumiu uma condenação penal, a qual — de fato — não existe. Fez isso a partir dos elementos contidos nos autos, que seriam fortemente inclinados a demonstrar o cometimento de ato ilícito pelo recorrente", apontou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

"No entanto, não há como afastar que sobre ele não existe nenhuma sentença penal condenatória e, portanto, a aplicação da exceção mencionada foi fundamentada em simples presunção", concluiu, afastando a penhora do imóvel de família.

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REsp 1.823.159

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