Provas ilegais

Não cabe reclamação contra omissão de juiz que já proferiu sentença, diz STJ

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14 de outubro de 2020, 19h43

A reclamação não pode ser usada como recurso substitutivo para anular sentença e reiniciar instrução. Isso porque não existe descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça quando o juízo reclamado já proferiu a sentença.

Lucas Pricken/STJ
Não posso nem conhecer da reclamação porque não sei se estão cumprindo ou descumprindo a ordem, disse relator, ministro Sebastião Reis Júnior

Com esse entendimento e por unanimidade, a 3ª Seção do STJ não conheceu de reclamação ajuizada por réus em ações ligadas à chamada operação "pisca alerta", da Polícia Federal, que apura a ocorrência de crimes funcionais.

Em junho de 2019, a 6ª Turma do STJ anulou as interceptações telefônicas usadas para embasar as denúncias contra dois policiais rodoviários federais do Rio de Janeiro por ausência de fundamentação (HC 485.177). A decisão determinou o desentranhamento da prova ilícita.

Quando essa decisão foi tomada, já havia sentença contra outros réus envolvidos nos mesmos fatos, mas em processos distintos.

Com isso, as defesas apontaram que a prolação de sentença não constitui impedimento para que a decisão do STJ seja cumprida de forma imediata e que a identificação de quais provas são derivadas da ilegalidade reconhecida é tarefa do juízo de piso.

"Não houve descumprimento da decisão exarada pela 6ª turma, pois estava exaurida a cognição do juízo de piso quando da concessão do Habeas Corpus. A reclamação não pode ser usada como recurso substitutivo para anular a sentença e reiniciar a instrução", afirmou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

"Os autos estão no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Caberá ao relator da apelação analisar se há elementos probatórios derivados da prova declarada ilícita no Habeas Corpus 485.177 e ao colegiado fazer a reforma da sentença, se for o caso", acrescentou.

Rcl 38.616

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