Rodovia Encampada

Fux mantém cancelamento da concessão da Via Amarela, no Rio de Janeiro

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9 de outubro de 2020, 18h59

Fernando Frazão/Agência Brasil
STJ já havia definido, em suspensão de liminar e sentença, que município do Rio de Janeiro poderia encampar a via
Fernando Frazão/Agência Brasil

Por entender que não há, a princípio, usurpação de competência da presidência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Luiz Fux negou seguimento ao pedido da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) para suspender uma decisão do STJ. Este havia autorizado o cancelamento da concessão para exploração e manutenção da Linha Amarela, via expressa entre as zonas Norte e Oeste do município do Rio de Janeiro.

Segundo narrou a ABCR, o TJ-RJ acolheu pedido para sustar os efeitos de lei carioca (Lei Complementar 213/2019). O diploma havia autorizado a anulação da concessão, extinguindo o direito da concessionária a indenização prévia. Mas o STJ suspendeu a decisão do TJ-RJ, bem como liminares proferidas em outros processos, que impediam a encampação da Linha Amarela. Por isso, a associação acionou o STF.

Entre os argumentos apontados na Reclamação ajuizada, a entidade sinalizou suposta usurpação de competência da Suprema Corte e violação de decisão proferida pela Presidência do Tribunal no âmbito da Suspensão de Tutela Antecipada 455. Ambos argumentos foram refutados pelo ministro Fux.

Para o presidente do STF, não houve qualquer ofensa à decisão monocrática na STP 445. "Isto porque o incidente de contracautela invocado como paradigma não foi conhecido, ante a verificada ausência de requisitos de cabimento. Como se sabe, os pedidos de suspensão, assim como os recursos estão submetidos a um prévio exame de admissibilidade, que não se confunde com o juízo sobre o seu mérito", explicou.

O ministro afastou também a alegação de usurpação de competência. Foi ressaltado competir efetivamente ao STJ a análise do pedido de suspensão de liminar no caso concreto, pois, para a fixação da competência do Supremo Tribunal Federal, "além da potencialidade do ato questionado em causar lesão ao interesse público, é necessário demonstrar que a controvérsia instaurada na ação originária esteja fundada em matéria de natureza constitucional". Conforme apontado na decisão, o caso se trata de matéria infraconstitucional, visto que a encampação é modalidade de extinção do contrato de concessão prevista na Lei 8.987/95. Com informações da Assessoria de Comunicação da Presidência do STF.

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Reclamação 43.697

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