Pode cobrar

STJ derruba decisão de ilegalidade da taxa de convieniência na venda de ingresso

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7 de outubro de 2020, 14h24

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reviu e, por maioria de votos, derrubou decisão de março de 2019 que reconhecia ser ilegal a cobrança da taxa de conveniência para ingressos comprados pela internet em sites de eventos.

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Cobrança da taxa de conveniência foi declarada ilegal pelo STJ em 2019
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A alteração foi dada em embargos de declaração. Prevaleceu o voto divergente do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que reconheceu que a decisão se deu fora dos contornos da lide (julgamento extra petita). Com isso acolheu os embargos com efeitos infringentes para limitar os efeitos do acórdão anterior.

Desta forma, só permanece o provimento ao pedido para condenar a empresa Ingresso Rápido, alvo da ação, a incluir em suas ofertas o preço total da compra com destaque da taxa de conveniência, sob pena de ser obrigada a restituir o valor da taxa.

Decisão original
Quando julgou a matéria, por unanimidade, a 3ª Turma apontou que a taxa não poderia ser cobrada dos consumidores pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual. Entendeu que a prática configura venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

A decisão ainda determinou que a empresa devolvesse todas as taxas ilegalmente cobradas dos consumidores nos cinco anos anteriores. A abrangência da decisão, que tramitou em ação coletiva de consumo proposta no Rio Grande do Sul, deveria abranger todo o território nacional.

Sergio Amaral
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino entendeu que julgamento se deu fora dos limites da lide na ação coletiva de consumo
Sergio Amaral

Revisão em embargos
O julgamento dos embargos de declaração foi iniciado em maio de 2019, quando a relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que o objetivo da Ingresso Rápido seria a mudança da decisão em recurso especial. Na ocasião, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino pediu vista.

Depois, em 12 de agosto de 2019, votou pelo acolhimento parcial dos embargos com efeitos infringentes para delimitar o alcance da decisão, de modo a excluir o que não constou na causa de pedir.

Entendeu que não era pretensão da parte autora da ação civil pública obter comando judicial que viesse proibir atividade econômica de venda de ingressos na internet, razão pela qual o julgamento pela ilegalidade da taxa de conveniência configura provimento diverso do pedido. Votaram com ele os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

A ministra Nancy pediu vista regimental e, no julgamento de terça-feira (7/10), reforçou seu entendimento pelo não cabimento dos embargos. Para ela, a causa de pedir inicial foi até mais ampla do que o que decidido na sentença e, depois, apreciado em recurso e pelo STJ. Além disso, apontou que a tese defendida configuraria inovação recursal.

Também defendeu que a Ingresso Rápido não evidenciou prejuízo à decisão, nos limites em que a matéria foi enfrentada pela sentença. "A ordem de devolução dos valores indevidamente cobrados é consequência natural e lógica, inafastável do provimento", concluiu, ao ficar vencida.

REsp 1.737.428

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