O termo inicial do prazo para interposição do recurso pelo Ministério Público é o dia em que resta comprovada a ciência inequívoca da decisão, sendo irrelevante intimação ou publicação posterior. Isso vale para o caso em que a sentença está inclusa em carga de 17 volumes enviada ao órgão com pedido específico para análise de pleito de restituição de valores.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem para reconhecer a intempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público sete dias depois de receber os autos em carga, com a sentença inclusa.
O julgamento ocorreu na sessão virtual do colegiado e foi encerrado na sexta-feira (20/11). Votaram com o relator, ministro Gilmar Mendes, os ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin.
A condenação em primeiro grau foi publicada no Diário da Justiça em 8 de março de 2019. No dia 13 do mesmo mês, foi aberta vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o incidente de restituição de valores. Foi quando o órgão recebeu a carga dos autos.
Essa carga, de 17 volumes, foi entregue em duas levas. Na primeira delas, faltava um dos volumes — justamente o que consta a sentença condenatória. Este chegou horas depois, ainda no dia 13.
Foi só no dia 20 de março de 2019 que o Ministério Público devolveu os autos, registrou o seu ciente e, no mesmo ato, interpôs a apelação. A defesa, feita pelo advogado Ralph Tórtima Stettinger Filho, do escritório Tórtima Stettinger Advogados Associados, apontou a intempestividade do recurso, pois ajuizado sete dias depois do recebimento inequívoco da carga contendo a sentença.
Relator, o ministro Gilmar Mendes classificou o episódio como "intrigante", pois o MP recebeu os autos no dia 13, mas só no dia 20 apôs seu ciente. "Ou seja: o Ministério Público recebe os autos em carga e ele próprio decide o dia em que se iniciará seu prazo para interpor qualquer recurso", destacou.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Para o ministro Gilmar Mendes, a alegação de que, em 13 de março, o Ministério Público não teria sido intimado da sentença não tem qualquer razoabilidade e é tese usada para justificar o arbitrário procedimento. Assim, a intempestividade é manifesta.
Voto vencido
Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin, para quem o Habeas Corpus não deve ser conhecido por inadequação técnica. A defesa não foi colacionou ao autos cópia integral do acórdão combatido no HC, com a totalidade das razões de fato e de direito consideradas nos votos. Isso impediria a avaliação do direito líquido e certo supostamente violado.
Para além disso, o ministro destacou que, apesar de a sentença constar em um dos 17 autos encaminhados ao MP, o órgão foi chamado a se manifestar somente sobre o incidente de restituição de valores, cujas informações não estão no mesmo volume em que aparece a sentença. E o juízo não faz qualquer menção de já ter sido prolatada sentença no caso.
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
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HC 191.244
Comentários de leitores
2 comentários
O fachin está certo
Corradi (Advogado Autônomo - Civil)
Essa história de começar a se declarar intempestividade por ter sido obtida vista de autos, vai começar a sobrar para advogados, como sempre. A moda pega. Já vi um caso em que o juiz entendeu que o prazo para manifestação decorreu em razão de o advogado ter obtido vista dos autos digitais, mesmo sem ter sido intimado. Não conheço essa regra na lei. Aliás, sempre entendi que o prazo sempre começa com a intimação da parte, porque, até então, o despacho ou decisão pode ser alterado sem ouvir as partes. O perigo sempre nos ronda e nos surpreende da pior forma.
Ministro "aha, uhu...\"
olhovivo (Outros)
Mesmo em caso classificado como "intrigante", o sr Fachin não se constrange em continuar sendo o ministro "aha, uhu... o Fachin é nosso [diga-se, de uma das partes]". Vergonhoso.
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