2ª Turma do STF discute quem julga embargos em ação penal contra parlamentar
17 de novembro de 2020, 19h47
Um caso que começou a ser discutido em órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal deve ter seu embargo julgado por ele ou deve ser remetido ao Plenário? O questionamento foi apresentado em questão de ordem pelo presidente da 2ª Turma do STF, ministro Gilmar Mendes, nesta terça-feira (17/11).
O ministro entende que cabe à Turma, sob pena de ofensa ao juiz natural. Após o seu voto e do ministro Luiz Edson Fachin, que divergiu, pediu vista Ricardo Lewandowski.
A discussão perpassa a decisão do Plenário de ter restabelecido sua competência para julgar ações penais contra réus com prerrogativa de foro por função.
O caso levado por Gilmar trata de um embargo de declaração pendente de análise há mais de dois anos. Vale explicar do início: em 2016, a 2ª Turma do condenou o deputado federal Washington Reis (PMDB-RJ) por loteamento irregular e crimes ambientais.
De acordo com a denúncia, os crimes foram cometidos entre 2003 e 2006, quando Reis foi deputado estadual e depois prefeito de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. Reis renunciou ao mandato de deputado para assumir como prefeito em 2017.
Naquele ano de 2017, ele interpôs embargos e depois pediu para suspender o recurso e afastar a inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa, porque pretendia concorrer ao pleito municipal. O parlamentar argumentou que havia um fato novo: o corréu no processo, que não tinha foro, foi absolvido pela 4ª Vara Federal de São João de Meriti (RJ) dos crimes ambientais. As imputações e o contexto fático foram os mesmos de seu processo, alegou o deputado.
Três anos depois, os embargos seguiam pendentes de análise. Em agosto de 2020, o relator, ministro Dias Toffoli, declarou suspeição por foro íntimo. Com isso, os autos foram redistribuídos a relatoria do ministro Luiz Edson Fachin.
"Essa circunstância, por si só, já denota que a mora do tribunal em apreciar os embargos de declaração precipitou situação que torna o deslinde prejudicial em relação à questão jurídica controvertida na ação de registro de candidatura em trâmite na Justiça Eleitoral", considerou Gilmar.
Ao assumir o caso, Fachin negou o pedido de suspensão dos embargos de declaração entendendo que não havia plausibilidade jurídica ou perigo na demora. Mais tarde, o relator encaminhou os autos para inclusão na pauta do Plenário da corte. E é neste ponto que Gilmar discorda.
Para o ministro, para que seja cumprido o despacho de Fachin ao Plenário, é preciso que a 2ª Turma delibere se a continuidade do julgamento dos embargos deve ocorrer ali ou no Plenário. A garantia do juiz natural, disse o ministro, "impede que alterações posteriores de norma de competência sejam aplicadas de forma retroativa a inquéritos ou ações penais já em curso e com recursos interpostos".
Citando precedentes, o ministro ponderou que tanto a jurisprudência da corte, quanto a do Superior Tribunal de Justiça, admitem a prorrogação excepcional de competências constitucionais "justamente nos casos em que seja necessária para preservar a efetividade e racionalidade da prestação jurisdicional".
O deslocamento deste caso para o Plenário, conforme análise do ministro, possibilitaria o julgamento "por ministros que não participaram da leitura do relatório, das sustentações orais e nem dos debates, o que prejudicaria a defesa".
"A pendência do julgamento nos embargos afetava a pretensão eleitoral na medida em que o acórdão condenatório prolatado pela 2ª Turma atrairia em relação ao embargante a causa de inelegibilidade", afirmou o ministro, votando para atender ao pedido e suspender os efeitos de condenação.
Fachin, no entanto, votou pelo não conhecimento até da questão de ordem porque foi apresentada pela presidência da Turma. Segundo o ministro, a medida usurparia sua competência como relator. Caso fique vencido, o ministro afirmou que não acolheria o pedido do ex-parlamentar.
Para Fachin, a competência para julgamento do caso deve sim ficar com o Plenário, conforme decidido recentemente sem qualquer ressalva sobre o estágio das ações penais.
QO AP 618
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