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Prova ilícita deve ser imediatamente retirada dos autos, diz Gilmar Mendes

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10 de novembro de 2020, 16h52

Toda prova declarada ilícita deve ser imediatamente retirada dos autos, ainda que no processo esteja pendente recurso de apelação. O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A liminar é desta segunda-feira (9/11). 

José Cruz/Agência Brasil
Mendes determinou que prova nula seja imediatamente retirada dos autos
José Cruz/Agência Brasil

Em agosto, ao julgar o HC 143.427, a Turma anulou um acordo de delação firmado entre o Ministério Público do Paraná e um auditor fiscal. Contrariando a Suprema Corte, o juízo originário determinou que as provas ilícitas só fossem desentranhadas dos autos após julgamento de embargos de declaração. 

A defesa dos delatados entrou com reclamação no STF afirmando que tal postergação representa ofensa ao julgamento da 2ª Turma e pediu que as provas ilícitas fossem retiradas imediatamente do autos. 

Mendes deferiu o pedido. "A prova declarada ilícita não pode ingressar, tampouco permanecer nos autos, sendo que o desentranhamento não precisa ser precedido da preclusão. Deve ocorrer o desentranhamento imediatamente, assim que declarada judicialmente a ilicitude", afirma a decisão. 

Ainda segundo Gilmar, "não há que se esperar o julgamento dos embargos interpostos pelo Ministério Público para que se promova o desentranhamento das provas já declaradas ilícitas". "O desentranhamento deve ser imediato, de modo a ficarem acautelados em autos apartados até a preclusão da decisão para a sua inutilização final."

Delação
No caso concreto julgado em agosto, dois fiscais da Receita suspeitos de corrupção apontaram uma série de irregularidades na delação do auditor Luiz Antônio de Souza.

Confirmados os desvios, a 2ª Turma do STF, sob relatoria de Gilmar, entendeu que os delatados podem questionar delação premiada, em especial quando houver indício de que o acordo é ilegal e ilegítimo. 

Após um ano do acordo firmado, o Ministério Público pediu a rescisão da delação premiada porque Souza teria mentido e ocultado fatos, além de ter cometido novos crimes. 

Ajuizaram a reclamação julgada ontem os advogados Walter Bittar, Luiz Borri, Rodrigo Antunes e Rafael Soares, do Walter Bittar Advogados. 

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 44.330

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