Ausência de contemporaneidade

Sem fato novo, STJ substitui por cautelares preventiva de acusado de estelionato

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29 de março de 2020, 13h26

A prisão preventiva pode ser determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, sendo então uma medida excepcional. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça substituiu por medidas cautelares a prisão preventiva de um acusado de estelionato.

Sergio Amaral
Ministro vê ausência de contemporaneidade e diz que impor cautelares é  mais proporcional
Sergio Amaral

De acordo com o processo, o homem foi denunciado com lastros no artigo 171 do CP em 2017. No entanto, apenas dois anos depois houve decretação de prisão preventiva sob argumento de que ele também era investigado por delitos semelhantes em outras duas ações.

A defesa do acusado, feita pelos advogados Rogério Feitosa Mota e Gustavo Meneses, alegou falta de fundamentação idônea apta a justificar a prisão. Além disso, os advogados sustentaram ausência de fato novo.

O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, apontou que há farta jurisprudência da corte no sentido de de que maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso são suficientes para a impor segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.

No caso concreto, o ministro entendeu que a imposição de cautelares seria mais adequada e proporcional, já que os fatos são de 2017. "O que evidencia a ausência de contemporaneidade, razão pela qual tais fatos não são indicativos, por si só, de sua periculosidade a ponto de justificar o encarceramento preventivo, mormente se considerado que o suposto crime não foi cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça", afirmou.

Dentre as cautelares estão a obrigação de comparecer mensalmente em juízo, comunicar ao Juízo processante qualquer mudança de domicílio e a proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial. 

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HC 117.150

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