Os juízos da execução devem analisar a possibilidade de conceder liberdade condicional a presos com idade igual ou maior a 60 anos — considerados o grupo mais vulnerável ao coronavírus. A determinação, em tutela de urgência, é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal.

Nelson Jr. / SCO STF
Na decisão da noite desta terça-feira (17/3), o ministro sugere também o regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo Covid-19.
O regime domiciliar também é recomendado para gestantes e lactantes e presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. O ministro aponta a orientação do Ministério da Saúde de segregação por 14 dias e considera os riscos e impactos da pandemia para a população carcerária.
Marco Aurélio "conclama" para que os Tribunais de Justiça e TRFs analisem a chance de substituir a prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça; medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça; progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.
Na decisão, o ministro aponta ainda que já foi reconhecido em Plenário que há um estado de coisas inconstitucional nos presídios e penitenciárias brasileiras. Por esse motivo, remeteu cópia da decisão ao presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, para pronunciamento e referendo cabível no Plenário da Corte.
Pedido do IDDD
A decisão do ministro se deu em análise de liminar pleiteada pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). O caso, porém, remonta a 2015, quando o STF reconheceu falhas estruturais de políticas públicas voltadas ao sistema carcerário.
Em 2017, o IDDD pediu medida cautelar incidental para preservar a vida e a saúde da população carcerária "e, por extensão, da sociedade". Com o coronavírus, o instituto apresentou uma liminar na mesma ação, para que os juízos adotem providências alternativas à prisão para presos que estão em grupo de risco.
Ao analisar este pedido, o ministro entendeu que seria "impróprio juridicamente", porque como terceiro interessado na demanda o instituto não poderia apresentar tutela provisória incidental, cuja iniciativa é exclusiva dos polos da ação.
Recomendação do CNJ
A recomendação editada pelo Conselho Nacional de Justiça é para que, na medida do possível, diminua o ingresso de pessoas no sistema prisional e socioeducativo. Dentre as medidas sugeridas pelo CNJ está a transferência de presos por dívida alimentícia para a prisão domiciliar, e, no caso de adolescentes, a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto e revisão das decisões que determinam internação provisória.
De acordo com o conselho, tribunais e magistrados de competência penal, deverão priorizar a redesignação de audiências em processos em que o réu esteja solto. Caso esteja preso, deverá fazer videoconferência.
Se a audiências for mantida, é preciso restringir temporariamente a presença de visitantes e promover solenidades em espaços ampliados ou abertos, substituindo os magistrados e agentes públicos que pertençam ao grupo de risco.
Clique aqui para ler a decisão
ADPF 347
Comentários de leitores
6 comentários
Irresponsabilidade
Servidor estadual (Delegado de Polícia Estadual)
Além da ausência de embasamento legal, a ação vai exatamente em sentido oposto do que se necessita agora, que é a colocação de pessoas em circulação. Já se observa o aumento de pratica de roubos, e agora colocar criminosos em liberdade tão somente porque completaram 60 anos. O mais correto seria isolá-los para que a doença não chegasse a eles, determinar que o Estado cuidasse para que os policiais não fossem de contaminação da massa carcerária. Esse senhor tem um feitiche de ser conhecido por "libertário" esquecendo que a moeda tem dois lados e ele sempre considerou apenas para um.
Irresponsabilidade
Servidor estadual (Delegado de Polícia Estadual)
Além da ausência de embasamento legal, a ação vai exatamente em sentido oposto do que se necessita agora, que é a colocação de pessoas em circulação. Já se observa o aumento de pratica de roubos, e agora colocar criminosos em liberdade tão somente porque completaram 60 anos. O mais correto seria isolá-los para que a doença não chegasse a eles, determinar que o Estado cuidasse para que os policiais não fossem de contaminação da massa carcerária. Esse senhor tem um feitiche de ser conhecido por "libertário" esquecendo que a moeda tem dois lados e ele sempre considerou apenas para um.
Aberração
caiubi (Outros)
Sou leigo mas não sou idiota, não consigo entender como pode membro da suprema corte tão preocupado com interno, a ponto de punir as vítimas com movimentos para soltura de internos sem provocação do interessado. Está passado da hora da suprema corte se esperniar nas ações que tem para julgar, e deixar que os Advogados representante dos encarcerados peçam o que deve ser pedido, talvez melhor seria cobrar cada estado membro promover a segurança/saúde dos internos. Viver com seguranças, automóveis blindado, é bom, mais bom ainda as custas do povo, mas não tenho esse poder. Publicaram os julgados, publiquem também a que custo cada julgado, o que ficou e quanto sem julgar, se tem ou não prescrição,
Comentários encerrados em 26/03/2020.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.