Juiz de SC homologa acordo de não persecução envolvendo motorista bêbado
2 de março de 2020, 17h30
O juiz Fúlvio Borges Filho, da 1ª Vara Criminal Palhoça (SC), homologou na última quarta-feira (26/2) um acordo de não persecução penal envolvendo um motorista embriagado. É o primeiro registro deste tipo na comarca. O caso ocorreu durante o carnaval.
Segundo os autos, os policiais pararam o condutor durante uma blitz. O homem foi submetido ao teste do bafômetro após os agentes notarem que ele apresentava forte odor etílico.
O motorista foi autuado por crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O delito tem pena de seis meses a três anos, multa, suspensão da habilitação ou proibição de voltar a dirigir veículo automotor.
Não persecução
Durante a audiência de custódia, o juiz converteu a prisão em flagrante em liberdade provisória e determinou a aplicação de medidas cautelares. A pena foi abrandada por se tratar de réu primário com emprego fixo.
Após a decisão, o representante do Ministério Público propôs acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/19 (lei “anticrime”).
Como condição, o MP exigiu a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo período de dois meses em local a ser indicado pelo juízo.
Medidas como essa foram recentemente introduzidas pela lei "anticrime". Segundo a norma, o acordo de não persecução penal pode ser assinado com réus primários; quando o crime cometido tiver pena inferior a quatro anos; e desde que o delito não envolva violência ou grave ameaça. A proposta deve ser feita pelo Ministério Público.
Quem assinar o acordo fica sujeito a devolver o produto do crime às vítimas (os itens subtraídos, em caso de roubo, por exemplo); prestar serviço comunitário; pagar multa; ou “cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional com a infração penal cometida”.
O acordo deve sempre ser homologado pela Justiça e não pode beneficiar reincidentes nem quem já tiver assinado termos parecidos nos últimos cinco anos. O acordo também depende de o réu confessar o crime e não se aplica aos casos de competência dos juizados especiais criminais.
5002528-40.2020.8.24.0045
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