R$ 14 em moedas

Lewandowski aplica princípio da insignificância e absolve réu reincidente

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24 de maio de 2020, 15h21

A reincidência, por si só, da conduta delitiva praticada pelo paciente não é fundamento idôneo para, isoladamente, sustentar a desconsideração da aplicação do princípio da insignificância. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus para absolver réu pelo furto de R$ 14 em moedas.

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Réu foi condenado a 1 ano 9 meses pelo furto de R$ 14 em moedas 
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Ao decidir, o ministro fez uma reconsideração sobre o tema. A princípio, ele havia concedido Habeas Corpus para determinar que o regime de cumprimento de pena fosse o aberto, entendendo que a reincidência seria um impeditivo para a absolvição. O réu fora condenado a 1 ano e 9 meses em regime semiaberto, e o caso transitou pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça até chegar ao STF.

Na segunda impetração de HC, o ministro aplicou jurisprudência do Plenário do STF segundo a qual “aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados”.

O réu foi defendido na causa pelo defensor público Elthon Siekola Kersul. “Para o fato ser típico, não basta a mera subsunção formal à lei. É necessária também a tipicidade material consistente na lesão relevante ao bem jurídico tutelado. No caso em pauta, não houve lesão relevante ao patrimônio da vítima, não havendo tipicidade material — afastada pelo princípio da insignificância”, argumentou.

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