Mera presunção

Vínculo afetivo com criminoso não presume associação ao tráfico, diz Gilmar

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7 de maio de 2020, 20h33

É perfeitamente possível a condenação de uma mulher por associação ao tráfico, ao se aliar com seu marido, para a prática do crime. Todavia, essa condenação não pode decorrer de mera presunção pelo simples fato de serem um casal. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, absolveu casal que era acusado de traficarem drogas em conjunto e de forma estável.

Nelson Jr./SCO/STF
Para ministro Gilmar Mendes, crime foi reconhecido porque no local vivia um casal 
Nelson Jr./SCO/STF

Nas instâncias ordinárias, a sentença de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam pela existência da associação, devido à dinâmica dos fatos.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a conclusão pela prática do crime decorreu apenas do fato de que, na suposta denúncia anônima, teriam afirmado que na residência havia tráfico de drogas e lá morava um casal.

O ministro citou precedente da 2ª Turma do STF e de sua relatoria, segundo o qual o Direito não impõe à mulher o dever de evitar a companhia de seu esposo, se, porventura, dedicado a atividades criminosas.

“Penso que é perfeitamente possível a condenação da mulher por associação ao tráfico, ao se aliar com seu marido, para a prática do crime. Todavia, no caso dos autos, a condenação decorreu de mera presunção, inadmitida no atual estágio do Direito Penal”, concluiu o ministro.

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HC 183.361

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