Recepção Constitucional

Supremo proíbe expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro

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25 de junho de 2020, 19h10

É incabível a expulsão de estrangeiro com filho brasileiro — mesmo quando nascidos ou adotados após o fato que gerou o pedido de expulsão —, pois prevalece a garantia à preservação do núcleo familiar e ao interesse afetivo da criança, normas consagradas pela Constituição Federal de 1988.

Nelson Jr./STF
Relator, ministro Marco Aurélio foi seguido por unanimidade quanto à tese proposta 
Nelson Jr./STF

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou recurso da União que visava à aplicação do Estatuto do Estrangeiro, norma já retirada do ordenamento jurídico brasileiro. Ela instituía, no parágrafo 1º do artigo 75, que não há impedimento à expulsão se o reconhecimento ou adoção do filho ocorreu depois do fato que gerou o pedido de expulsão.

O julgamento foi iniciado em novembro de 2018 e retomado nesta quinta-feira (25/6) com leitura do voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o relator. Votaram da mesma forma os ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. A decisão foi unânime.

No caso concreto, um cidadão da Tanzânia foi processado e condenado pelo crime de falsificação de documento público, pelo qual cumpriu pena integralmente e foi colocado em liberdade. Sua expulsão foi definida pela Portaria 552/2006. Ele havia constituído família no Brasil e, no ano seguinte ao da edição da portaria, nasceu sua filha.

Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes aderiu ao entendimento do relator, ministro Marco Aurélio. “Permitir expulsão de estrangeiro com filho após o fato que gera a expulsão revela-se incompatível com ordem constitucional vigente”, disse. 

Além disso, o Estatuto do Estrangeiro foi inteiramente substituído pela Lei 13.445/2017, a chamada Lei de Migração. E esta não proíbe a expulsão de estrangeiro com filho brasileiro.

“É preciso garantir a convivência afetiva entre pai e filho, preservando o núcleo familiar e o interesse afetivo da criança. Deve-se proibir a expulsão do estrangeiro com filho brasileiro nascido posteriormente ao ato que ensejou a expulsão, tendo em vista direitos constitucionais à vida familiar e comunitária. A expulsão é incabível”, concluiu.

O caso tramitou sob o rito da repercussão geral. Por unanimidade, o Plenário aprovou a seguinte tese: “O parágrafo 1º do artigo 75 da Lei 6.815/80 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente”.

"O caso é residual e sua eficácia não será maior porque a lei contestada foi suplantada por outra, que não repercutiu o que está contido no parágrafo 1º do artigo 75", analisou o relator, ao propor a tese.

RE 608.898 

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