Existindo prova de prestação de serviços a uma cidade — ainda que à margem de procedimento próprio exigido pela lei de licitações —, há o dever de contraprestação por parte da administração pública.

Reprodução
Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que o município de Xanxarê pague pela aquisição de insumos utilizados na pavimentação de uma rodovia. A decisão foi proferida no último dia 2.
Segundo os autos, a compra dos materiais se deu carta convite. Entretanto, a cidade seguiu solicitando insumos, para além daqueles previstos anteriormente na licitação. A aquisição extra somou R$ 32 mil.
O município argumentou que a cobrança era indevida, visto que "não há qualquer registro de autorização de fornecimento, tampouco há prova de que o material cobrado foi entregue pela requerente".
No entanto, uma série de documentos assinados por servidores de Xanxerê comprovaram a existência de pedidos adicionais. Os materiais eram buscados por um caminhão do próprio município.
"No caso em liça, há provas de que no ano de 2009 [a empresa] efetivamente prestou serviços ao município de Xanxerê, fornecendo-lhe os materiais necessários à pavimentação asfáltica, indo além da negociação outrora ajustada na homologação do convite", afirma o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller.
Clique aqui para ler a decisão
0005475-91.2013.8.24.0080
Comentários de leitores
1 comentário
Estranha decisão.
LuizD'grecco (Outros)
O concessionário que deu andamento a obra sabendo que não estava contratada oficialmente, que não havia empenho, nem foi licitada, agiu de má fé. Essa decisão estranha abre precedentes relevantes a ilegalidade...
Comentários encerrados em 24/06/2020.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.