Gilmar Mendes aplica insignificância e absolve ré que furtou produtos do mercado
2 de julho de 2020, 11h27
Não cabe ao Direito Penal como instrumento de controle mais rígido e duro que é ocupar-se de condutas insignificantes, que ofendam com o mínimo grau de lesividade o bem jurídico tutelado.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Com esse entendimento o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, aplicou o princípio da insignificância e determinou a absolvição de uma mulher acusada de furtar produtos de um supermercado avaliados em R$ 135. A decisão é desta terça-feira (30/6).
De acordo com o processo, a mulher furtou uma peça de picanha, três tabletes de caldo e uma peça de queijo muçarela. O juízo de origem reconheceu a insignificância e a absolveu. No entanto, o Ministério Público interpôs apelação, que foi julgada procedente.
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro agravou então à 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou a insignificância sob argumento de que o valor não pode ser considerado ínfimo, por ultrapassar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ao analisar o HC, porém, Gilmar Mendes afirmou que deve ser aplicado o princípio, tendo em vista que os objetos foram restituídos e a conduta não causou lesividade relevante à ordem social.
Aproveitou para reafirmar seu entendimento de que não é razoável movimentar o Direito Penal e todo o aparelho do estado-polícia e do estado-juiz para atribuir relevância a casos de furto como o da hipótese.
Gilmar Mendes também destacou que a jurisprudência do Supremo tem sido no sentido de que a insignificância da infração penal que tenha o "condão de descaracterizar materialmente o tipo impõe o trancamento do processo penal por falta de justa causa".
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HC 187.500
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