Violação de Direitos

Defensoria de SP pede indenização para preso em situação degradante

Autor

21 de janeiro de 2020, 16h30

Considerando que a Constituição preconiza o dever do Estado de assegurar a integridade física e moral dos presos, violações a esse direito geram indenização por danos morais. 

Wilson Dias/Agência Brasil
Defensoria afirma que preso possui direito à indenização por danos morais por estar detido em situação degradante
Wilson Dias/Agência Brasil

Foi com base nessa tese, presente no artigo 5º, XLIX, da CF, que o Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo entrou com pedido de compensação em favor de um homem detido em situação degradante. 

“Ao restringir a liberdade do indivíduo (o qual não mais passa a dispor de liberdade de ir e vir para buscar, por si próprio, condições que entenda dignas para sua vida), e colocá-lo sob sua custódia, o Estado se obriga a evitar os danos decorrentes dos riscos criados por tal conduta”, afirma a inicial, assinada pelos defensores Leonardo Biagioni de Lima e Thiago de Luna Cury

O homem ficou preso entre setembro de 2013 e novembro de 2018 na Penitenciária de Potim II, e, desde então, se encontra detido no Centro de Progressão Penitenciária de Mongaguá. 

De acordo com a inicial, durante o tempo em que ficou em Potim II, a unidade “sempre esteve absolutamente superlotada, havendo uma taxa de ocupação maior que o dobro de sua capacidade, com uma média de 220% de ocupação”. 

Também foi constatado que não havia camas para todos os presos; a ausência de descargas no banheiro, sendo o escoamento feito por meio de baldes; pouca ventilação; falta de fornecimento regular de produtos de limpeza e de kits de higiene pessoal. 

Além disso, a equipe médica contava com a presença de apenas um médico, que visitava a unidade uma vez por semana, duas enfermeiras, um cirurgião dentista, um psicólogo e uma assistente social, o que contraria a Deliberação da Comissão Intergestores Bipartite 62/12 e a Portaria Interministerial nº 1/14. Condições semelhantes foram observadas na Penitenciária de Mongaguá. 

STF
Os defensores também argumentaram que em 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.252, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o Estado tem o dever de indenizar os danos causados aos presos caso seus direitos sejam violados. 

“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”, afirmou na ocasião, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte.

Em 2015, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, o STF já havia qualificado a crise prisional como um “estado de coisas inconstitucional”. 

Além da normativa brasileira, a defensoria afirma que a condição dos presídios viola os itens 1 e 2 do artigo 5º da Convenção Americana dos Direitos Humanos, que entrou em vigor no Brasil por meio do Decreto nº 678/92. 

“A superlotação em estabelecimentos prisionais acarretou condenações de países americanos na Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) […] Por fim, importante lembrar que a Corte IDH já determinou ao Brasil a adoção de medidas para a diminuição da superlotação no Complexo de Curado, em 22 de maio de 2014”, dizem os defensores.

Clique aqui para ler a inicial.
10010802220208260053

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!