Direito Civil Atual

Pessoa jurídica, "pejotização" e a esquizofrenia sancionatória brasileira

Autores

  • Otavio Luiz Rodrigues Jr.

    é advogado da União; professor associado de Direito Civil da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP); coordenador de área e membro do Conselho Superior da CAPES; conselheiro Nacional do Ministério Público. Acompanhe-o em sua página.

  • Rodrigo Xavier Leonardo

    é advogado doutor em Direito Civil pela USP professor de Direito Civil na UFPR e integrante da Rede de Direito Civil Contemporâneo e do IBDCONT.

3 de fevereiro de 2020, 16h57

  1. Uma crônica como introdução

Spacca
Em uma hipotética cidade, artistas mambembes foram convidados, em ostentosos anúncios promovidos pelo poder público, a ingressar na grama do parque municipal para expressar a sua arte numa tarde de domingo. Ao final das apresentações, após os aplausos entusiasmados da plateia, esses artistas receberam, das autoridades públicas presentes no evento, uma severa sanção pecuniária por agredir o meio ambiente. Qual a razão? Pisaram na grama.

No jornal local, e na mesma semana, o noticiário reporta o convite municipal a uma seleção de nadadores (as) para participar de um campeonato. Concluída a competição, e a após a distribuição das medalhas aos vencedores(as), a reportagem explica que uma autoridade municipal sancionou os despudorados desportistas por utilizarem trajes de banho em local impróprio.

O mesmo diário jornalístico, em seguida, comunicou aos leitores que no xilindró da urbe foram recolhidos empreendedores que instalaram uma fábrica de papel em um bairro cujo plano diretor direcionava a exploração da atividade fabril. Qual o delito? Empreender indústria em local proibido.

Que cidade é essa? Seria possível permitir e incentivar uma conduta e, ao mesmo tempo, sancioná-la?

  1. O direito brasileiro e o incentivo ao desenvolvimento de atividades (econômicas, artísticas, entre outras) por meio de pessoas jurídicas

Recentemente entrou em vigor a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) que sublinhou, com cores fortes, a importância das pessoas jurídicas para o exercício das liberdades no Brasil (dentre as quais, a liberdade econômica).

Destacou-se que as pessoas jurídicas não se confundem com os seus sócios, associados, instituidores e administradores (art. 49-A, CCB). A pessoa jurídica, como instituto jurídico, seria “um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos” (parágrafo único ao art. 49-A, CCB)[1].

Até pouco tempo atrás, com minguadas exceções (v.g., as fundações e posteriormente, as subsidiárias integrais das sociedades anônimas), o direito brasileiro apenas admitia a personificação de grupamentos formados por duas ou mais pessoas. Vedava-se, assim, aquilo que sem muito esmero técnico veio a ser chamado de sociedades unipessoais.

A Lei da Liberdade Econômica e, antes dela, a Lei 12.411/2011 (que criou a Eireli — empresa individual de responsabilidade limitada), inseriu definitivamente o país em um caminho previamente trilhado em vários locais do planeta: para incentivar o desenvolvimento de atividades diversas, permite-se que alguém individualmente constitua uma pessoa jurídica, sem precisar recorrer a um sócio[2].

Assim, o direito positivo permitiu não apenas agir individualmente, mas também agir solitariamente por intermédio de uma entidade jurídica autônoma (Ltda unipessoal ou a Eireli) no exercício da liberdade de iniciativa econômica e, também, no vivificar de liberdades[3] em outros campos.

Qual seria a vantagem de segmentar um agir pessoal (também com efeitos jurídicos) de um agir individual por meio de uma entidade jurídica (Ltda unipessoal ou Eireli)?

Diversas respostas são possíveis. Uma das mais importantes encontra-se no âmbito tributário. Em inúmeras situações, o desenvolvimento de atividades econômicas, artísticas, científicas, entre outras, é menos oneroso se praticado por intermédio de uma pessoa jurídica. Em síntese: pagam-se menos tributos por se contratar como pessoa jurídica (ainda que de uma pessoa natural só).

Essa vantagem decorre de um incentivo jurídico estatal para que, por intermédio de pessoas jurídicas, sejam exercidas liberdades com benefícios. Trata-se de uma escolha de política legislativa tributária.

O mesmo se sucede quando alguém tem um imóvel e nele pretende realizar uma incorporação. A atividade é a mesma (incorporação). O custo de exercê-la pessoalmente (com o seu Cadastro de Pessoa Física – CPF) ou por intermédio de uma pessoa jurídica unipessoal (com o seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ) é diferente. A liberdade é a mesma, a atividade é idêntica, porém os custos são diferentes.

Em virtude desse incentivo jurídico estatal é que surgiu o fenômeno da pejotização, neologismo incubado em escritórios de contabilidade e de advocacia que orientam os seus clientes a buscar benefícios mediante a criação de pessoas jurídicas para desenvolver atividades por vezes idênticas àquelas que poderiam ser empreendidas sem este artifício jurídico.

Quem pratica a pejotização pode ser sancionado? Trata-se de um uso adequado ou inadequado do instituto da pessoa jurídica no Brasil? A adequação de uma pessoa jurídica, no Brasil, exige uma distinção real, institucional, entre entre o(s) constituidor (es) e a entidade constituída?

A questão será respondida na coluna “Direito Civil atual” na próxima semana.

Referências bibliográficas

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MUSSI, Luiz Daniel Haj. Art. 7º. Sociedade unipessoal. In: MARQUES NETO, Floriano Peixoto; RODRIGUES JR, Otavio Luiz; LEONARDO, Rodrigo Xavier (organizadores). Comentários à Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). São Paulo : Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, 2019.

RENARD, Georges. Les degrés de l’existence institutionnelle. In: La théorie de l’institution: essai d’ontologie juridique. Paris : Sirey, 1930.

RODRIGUES JR, Otavio Luiz; LEONARDO, Rodrigo Xavier. A autonomia da pessoa jurídica – alteração do art. 49-A do Código Civil. In: MARQUES NETO, Floriano Peixoto; RODRIGUES JR, Otavio Luiz; LEONARDO, Rodrigo Xavier (organizadores). Comentários à Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). São Paulo : Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, 2019.

RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Institutos fundamentos do Direito Civil e liberdade(s). Rio de Janeiro : GZ, 2010.

SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da personalidade e sua tutela. 2.ed. São Paulo : RT, 2005.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).

 


[1] Tratamos do tema em RODRIGUES JR, Otavio Luiz; LEONARDO, Rodrigo Xavier. A autonomia da pessoa jurídica – alteração do art. 49-A do Código Civil. In: MARQUES NETO, Floriano Peixoto; RODRIGUES JR, Otavio Luiz; LEONARDO, Rodrigo Xavier (organizadores). Comentários à Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). São Paulo : Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, 2019,  p.255 e seguintes.

[2] Esse movimento foi convergente ao que ocorreu na França (Code de Commerce, artigo 1.223-1), na Itália (Codice Civile, art. 2.463), em Portugal (Código das Sociedades Comerciais, arts. 270-A a 270-F) e na Alemanha (GmbHG, parágrafo primeiro), conforme exemplos de legislação comparada citados por MUSSI, Luiz Daniel Haj. Art. 7º. Sociedade unipessoal. In: MARQUES NETO, Floriano Peixoto; RODRIGUES JR, Otavio Luiz; LEONARDO, Rodrigo Xavier (organizadores). Comentários à Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). São Paulo : Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, 2019,  p.401.

[3] Sobre o tema, cf. RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Institutos fundamentos do Direito Civil e liberdade(s). Rio de Janeiro : GZ, 2010.

Autores

  • é coordenador da área de Direito da Capes, professor associado (livre-docente) em Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil, com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

  • é advogado e professor associado de Direito Civil na (UFPR) Universidade Federal do Paraná, mestre e doutor em Direito pela (USP) Universidade de São Paulo, e estágio de pós-doutorado na Universitá Degli Studi do Torino.

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