Gravidade abstrata de plantação de maconha não justifica preventiva, diz STJ
7 de dezembro de 2020, 18h51
Ainda que a apreensão de 245 mil pés de maconha indique a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas cometido, a prisão cautelar do réu precisa ser devidamente justificada por fundamentação concreta.

Pela falta dessa argumentação, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus em favor de um réu preso preventivamente após decisão absolutamente genérica.
No caso, foram apreendidos 245 mil pés de maconha. O decreto da prisão preventiva, confirmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, não se baseou nisso, mas em elementos genéricos da natureza do crime e conveniência da instrução criminal.
"Há gravidade, mas não consegui ver na decisão qualquer fundamento que, de forma concreta, justificasse a prisão", disse o relator, ministro Sebastião Reis Júnior. "É uma decisão chapada, padrão, que pode ser usada em qualquer tipo de situação semelhante", criticou.
"Não dá nem pra saber qual é o crime — se é trafico, se é plantio, se é venda", concordou o ministro Nefi Cordeiro. "Sequer se sabe na decisão qual crime é. Não diz, por exemplo, que é um tráfico de graves proporções", afirmou o ministro Rogério Schietti.
O julgamento foi encerrado nesta segunda-feira (7/12), com voto-vista do ministro Antonio Saldanha Palheiro, que inicialmente se dispôs a abrir divergência justamente pela ocorrência da gravidade concreta na apreensão de tamanha quantidade de plantas.
Ao analisar os autos, no entanto, seguiu o relator. "O decreto preventivo é absolutamente vazio. Não contém um mínimo elemento que possa dar sustentação à prisão que foi efetivada", afirmou.
Na decisão monocrática anterior, em que concedeu a liminar para que o réu aguardasse em liberdade o julgamento do mérito do Habeas Corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que, a partir da Lei 12.403/2011, houve um endurecimento das condições para decretação da prisão cautelar.
"A prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto", afirmou.
HC 609.038
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