Por não vislumbrar o elemento volitivo do dolo, que consiste na vontade de incorrer em conduta típica, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça desclassificou a denúncia, contra uma dentista, de homicídio doloso — referente à morte de um paciente por complicações decorrentes de extração de dentes.

Sem a configuração do dolo, a conduta é tida como culposa e, consequentemente, será julgada pelo juízo criminal de primeiro grau. A desclassificação havia sido negada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, para quem o caso deveria ser julgado pelo Tribunal do Júri.
O caso ocorreu em 2014, quando a dentista extraiu cinco dentes superiores da vítima, mesmo tendo conhecimento do histórico médico que informava diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. A paciente passou mal quando fez o retorno ao consultório para extrair outros seis dentes e morreu em decorrência de um edema pulmonar acentuado.
Segundo o Ministério Público, laudos mostram que existe correlação entre uso de anestésico e a ocorrência de óbito por edema agudo de pulmão. E que houve infrações técnicas por parte da dentista, porque fez a extração dos dentes sem exames pré-cirúrgicos que dimensionassem as condições de saúde da vítima e permitissem averiguar a sensibilidade quanto aos anestésicos a serem administrados.
Para as instâncias ordinárias, houve dolo eventual: o agente vislumbra o resultado típico e, conscientemente, pratica as ações ou omissões que culminarão nesse resultado típico. Para o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não há nada nos autos que permita concluir que a dentista aceitou o resultado.

Emerson Leal
O caso, por outro lado, se enquadra melhor no tipo penal culposo, que pressupõe a violação de um dever objetivo de cuidado e que o agente tenha a previsibilidade objetiva do resultado. É preciso que o agente tenha dado causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia.
"É exatamente isso o que se observa neste caso em que a recorrente parece não ter tomado todas as precauções necessárias para impedir o resultado danoso, de modo que é possível extrair da narrativa ministerial elementos que autorizem o enquadramento típico da conduta como homicídio culposo", concluiu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
RHC 126.003
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2 comentários
Dolo eventual
O ESCUDEIRO JURÍDICO (Cartorário)
O dolo é a vontade do agente, consciente, dirigido à realização de fim ilícito. e-sem-santo/).
O Desembargador Nucci, do TJSP apresenta três características do dolo, todas necessárias para sua ocorrência: a) abrangência, pois o dolo deve envolver todos os elementos objetivos do tipo; b) atualidade, pois o dolo deve estar presente no momento da realização da ação, não podendo ser apenas anterior ou ulterior; c) possibilidade de influenciar o resultado, pois é indispensável que a vontade do agente consiga produzir o fato típico.
O dolo é eventual, quando o agente realiza a conduta ilícita, mas a aceita como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado (art. 18, I, in fine, do CP)”.
No presente caso, houve dolo eventual.
Infelizmente os acórdãos do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca são passíveis de crítica.
Teve o caso de um HC que, quando a mulher de Ministro do STF, Roberta Maria Rangel, entrou no processo, o Ministro mudou a decisão (Milagre sem santo (https://crusoe.com.br/edicoes/93/milagr
Essas conexões em Brasília, faz o povo desconfiar, sempre, da Justiça.
Discordo
João Afonso Corrêa Advogado (Advogado Autônomo)
que se trate de dolo eventual. Este deve ser provado pela acusação.
O elemento anímico, bem se sabe, não se verifica pela perscrutação dos pensamentos do autor do fato, mas sim pela exteriorização de tais pensamentos.
No caso, o MP deveria ter buscado verificar se houve outros casos de pacientes que sofreram por conta da negligência da dentista, o que seria uma prova de seu menoscabo para com a vida alheia; do contrário, se tratando de um caso isolado, pode perfeitamente se tratar de um caso isolado de imperícia médica, smj.
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