Complexidade do procedimento médico fraudado pode definir competência, diz STJ
22 de agosto de 2020, 7h24
Se a complexidade do procedimento médico envolvido na fraude denunciada é apta a atrair o uso de verba federal, ainda que na modalidade de transferência "fundo a fundo", então está configurada a competência da Justiça Federal para julgar o feito. O fato de verba da União não ser fonte imediata dos recursos relacionados ao crime não pode ser determinante.
Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a Justiça federal deve julgar denúncia de irregularidades constatadas na aquisição de equipamentos no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
A verba para comprar esses equipamentos era enviada por ordem do Poder Judiciário estadual à Secretaria de Saúde do Estado, que recebe verba federal. Ao analisar o conflito de competência, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que não há indícios de que essas verbas supostamente usadas no crime seriam exatamente as repassadas pela União.
Relator, o ministro Ribeiro Dantas entendeu diferente, baseado no fato de a fraude envolver equipamentos usados em procedimentos médicos neurofuncionais, que são alvo da Portaria 204/2007, do Ministério da Saúde.
Trata-se da norma que regulamenta o financiamento, o monitoramento, o controle e a transferência dos recursos federais para ações e serviços de saúde. A portaria estabelece "blocos de financiamento" específicos para procedimentos médicos de alta complexidade — a transferência "fundo a fundo".
E segundo o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, dentre os procedimentos da assistência neurológica remunerados com recursos de média e alta complexidade estão os que foram usados para prática da fraude no hospital da USP.
"Não é desarrazoado concluir pelo uso da verba federal com lastro na natureza do procedimento médico envolvido", apontou o ministro Sebastião Reis Júnior, em voto vista.
Isso porque o financiamento fundo a fundo, embora eficaz do ponto de vista da gestão dos recursos públicos destinados à saúde, dificulta o rastreamento subsequente do uso da verba federal. Com isso, há elementos suficientes para concluir pela competência da Justiça Federal.
CC 170.558
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!