Tempo de estudo que excede 4h diárias serve para remição de pena, diz STJ
17 de agosto de 2020, 15h58
O tempo de estudo que ultrapasse a marca diária de quatro horas também deve ser considerado no cálculo da remição de pena. Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no artigo 126 da Lei de Execução Penal, que disciplina a matéria.
O inciso I do parágrafo 1º indica que a contagem dos dias a serem remidos deverá ser de um dia para cada 12 horas de frequência escolar, desde que divididas, no mínimo, em 3 dias.
O réu no caso concreto frequentou curso profissionalizante por nove meses com média diária de 4h30. O objetivo era usar os 30 minutos excedentes para somar no cálculo da remição. Isso significa que a cada 24 dias ele somaria mais 12h, diminuindo mais um dia de pena.
O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias por falta de amparo legal.
Relatora, a ministra Laurita Vaz destacou que, no caso da remição por trabalho, também disciplinada no artigo 126 da LEP, há limitação de oito horas diárias, mas a jurisprudência do STJ admite o cômputo das horas extras para remição de pena.
"Não é possível interpretar o artigo 126 como se o legislador tivesse diferenciado as hipóteses de remição para impedir que apenas as horas excedentes de estudo não pudessem ser remidas — o que, a propósito, não está proibido expressamente para nenhuma das duas circunstâncias", explicou a relatora.
Assim, se para o caso de remição por dia de trabalho, que segue norma trabalhista, a jurisprudência entende que é possível usar as horas extras para cômputo de tempo a ser remido, o mesmo deve ser feito para as horas de estudo. Segundo a ministra Laurita, a interpretação deve guardar isonomia entre as situações.
Voto vencido
Ficou vencido o ministro Rogerio Schietti Cruz, para quem é inviável adotar a lógica do tempo de trabalho para o tempo de estudo. Isso porque para o caso de estudo não há tempo mínimo ou máximo definido na lei. O que se exige é que 12 horas divididas em pelo menos três dias sirvam para descontar um dia de pena. Assim, como não há limites, não há como contar o que é excesso.
"A jornada de trabalho consiste em verdadeira política trabalhista de saúde, visando à limitação da alienação da força de trabalho do sentenciado, o que não possui paralelo com a figura do estudo, a qual se reverte em benefício exclusivo do apenado e, em repercussão mediata, influencia o seu processo de ressocialização e, por isso, em conjunto com os parâmetros de cálculo do benefício, não permite falar em horas diárias de estudo excedentes", explicou.
HC 461.047
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