Bloqueio teratológico

TRF-1 determina que bens do ex-presidente Temer sejam desbloqueados

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28 de abril de 2020, 19h25

Não basta que dados informativos decorrente de procedimento investigatório sinalizem a possível prática de um ilícito penal. É essencial que o órgão acusatório apresente indícios de que os bens foram adquiridos e pagos com produto do crime, tornando a sua origem ilegal.

Marcos Corrêa/PR
TRF-1 determinou que bens do ex-presidente Temer sejam desbloqueados
Marcos Corrêa/PR

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que os bens do ex-presidente Michel Temer sejam desbloqueados. A decisão foi tomada nesta terça-feira (28/4). 

Em abril de 2019, o juiz Marcus Vinícius Reis Bastos, da 12ª Vara Federal do Distrito Federal, acolheu pedido do Ministério Público e ordenou o sequestro de R$ 32 milhões das contas de Temer, de seu amigo pessoal João Baptista Lima Filho, o Coronel Lima, e de Carlos Alberto Costa, sócio de Lima. 

Segundo a denúncia, Temer teria editado um decreto (Decreto 9.048/17) para beneficiar empresas do setor portuário com quem mantinha relações desde 1990. O advogado Eduardo Carnelós desmontou materialmente a acusação.

Ao apreciar recurso, o desembargador Ney Bello, relator do caso no TRF-1, considerou que o bloqueio de bens deve ser examinado à luz dos artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal.

Segundo o diploma, "caberá sequestros de bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que tenham sido transferidos a terceiro"; e "para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens". 

Em decisão bem fundamentada Bello demonstrou que os requisitos não foram cumpridos. Além disso, "o deferimento da medida cautelar de sequestro demanda a presença cumulativa dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, o que não se verifica na situação descrita nos autos, tanto que a decisão se limitou a descrever quais documentos instruem a denúncia, sem dispor sobre a necessidade da medida no caso concreto", diz. 

Ainda segundo o magistrado, a decisão de 1º grau "encampou elementos lançados na decisão que recebeu a denúncia, o que implica em teratologia expressa, na medida em que se cuidam de provimentos judiciais com pressupostos distintos, data a natureza específica de cada um […] A decisão hostilizada sequer fez alusão à necessidade da medida [bloqueio dos bens] e apenas disse que seria essencial para fazer frente a eventual reparação de danos pelo cometimento dos ilícitos penais em apuração e para satisfazer pena pecuniária".

A decisão não afeta um bloqueio de R$ 62 milhões imposto pelo juiz federal Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, também em 2019. 

Clique aqui para ler a decisão
1009797-36.2019.4.01.3400

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