Reflexões trabalhistas

Validade dos cartões de ponto sem assinatura do empregado

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24 de abril de 2020, 8h00

A relação que se estabelece entre empregado e empregador é de natureza contratual, o que significa reclamar a manifestação de ambos os contratantes para a validade dos atos jurídicos praticados. Assim ocorre quando da celebração do contrato de trabalho, bem como no momento de sua extinção, quer por iniciativa do empregado, quer por iniciativa do empregador.

A questão que ora se coloca é saber se esta manifestação expressa é requisito de validade de todos os momentos do contrato de trabalho.

E a própria lei não exige a manifestação expressa do empregado para a validade dos controles de horário, como decorre do texto do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, que não contém esta exigência.

Veja-se a propósito esta recente decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão da lavra do Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho:

Ementa: Horas Extras. Ausência de assinatura nos controles de frequência eletrônicos. Validade. Apelo sob a égide da Lei 13.015/2014. Requisitos do artigo 896, § 10-A, da CLT, atendidos. A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Proc. nº TST-RR-1306-13.2012.5.01.0072, 6ª T, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, julgado em 18-03-2020.

Em sua fundamentação afirmou o r. julgado:

“A obrigatoriedade do controle de jornada advém da disposição do art. 74, § 2º da CLT:

"§ 2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso."

A instrução de que trata o dispositivo transcrito é a Portaria MTE 3.626/91, a qual traz em seu capítulo IV a seguinte redação:

"Capítulo IV – Do Registro de Horário de Trabalho

Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT).

Parágrafo único. Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado.

V. Lei nº 8.870, de 15.04.94 (DOU de 16.04.94), art. 4º, que determina a afixação da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) no quadro de horário.

Art. 14. Permanece como modelo único de quadro de horário de trabalho o aprovado pela Portaria nº 576, de 06 de janeiro de 1941."

Verifica-se das disposições legais transcritas que não há obrigatoriedade de assinatura dos registros de horário. Assim, ainda que apócrifos, têm presunção de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.

Dessa forma, não há falar em inversão do onus probandi e em presunção de veracidade da jornada indicada na inicial.

Trata-se, portanto, de hipótese em que o legislador dispensa a manifestação expressa do empregado, quanto ao controle de horário cumprido, emprestando validade a tais controles.

É evidente que a presunção de validade de que gozam referidos controles de ponto cedem lugar à comprovação pelo reclamante de que tais controles não espelham a realidade, hipótese em que serão aqueles descartados, acolhendo-se a prova produzida.

Não havendo prova em contrário os cartões trazidos, porque são válidos, constituem elemento extintivo do pedido de horas extras do reclamante, a quem incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito.

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