"A manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação, na sentença condenatória, de regime inicial para o cumprimento de pena menos severo que o fechado." Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, revogou prisão preventiva de policial civil de Minas Gerais. A decisão é desta segunda-feira (6/4).

De acordo com o processo, o agente havia sido condenado a cinco anos de prisão, em regime inicial semiaberto, por corrupção passiva e falsidade ideológica. A prisão preventiva foi decretada pelo juízo de origem, com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
A defesa do policial, feita pelo advogado Vitor Nascimento, ingressou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça mineiro e no Superior Tribunal de Justiça, que negaram o pedido.
Ao analisar o caso, o ministro apontou que poderia haver extravasamento dos limites de competência do STF ao examinar a matéria. Porém, considerou que houve "flagrante ilegalidade" no caso, o que motivada a revogação da prisão.
HC 183.601
Comentários de leitores
2 comentários
Penas baixas
Servidor estadual (Delegado de Polícia Estadual)
A condenação pareceu baixa em razão da gravidade do fato que é a corrupção por agente policial, infelizmente uma chaga que parece difícil de se extirpar. Um individuo corrupto, armado, e com autoridade e meios do Estado é pessoa perigossima e justifica a manutenção de prisão preventiva, pois a mera liberdade já é forma de coação.
Corrupção passiva
O IDEÓLOGO (Cartorário)
O artigo 317 do Código Penal diz: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
A corrupção passiva e a ativa se equivalem. Lesam a confiança que você tem nos funcionários estatais.
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