suspeição de Moro

Liminar garante a Lula continuar preso em Curitiba, decide juíza federal

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30 de outubro de 2019, 20h10

Uma liminar do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, garante ao ex-presidente Lula o direito de permanecer preso na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba.

José Cruz / Agência Brasil
Lula rejeitou progressão de pena para o semiaberto e liminar do STF garante ao petista permanecer em Curitiba
José Cruz / Agência Brasil

A decisão deve ser seguida até que seja concluído o julgamento do Habeas Corpus que trata da suspeição do ex-juiz Sergio Moro.

É como entendeu a juíza Carolina Moura Lebbos, da 12ª Vara Federal de Curitiba, ao manter o ex-presidente recolhido em Curitiba.

A decisão é desta quarta-feira (30/10) e acolhe o pedido da defesa de Lula, feito pelos advogados Cristiano Zanin e Valeska Teixeira. Na petição, eles negaram mais uma vez a concessão da progressão de regime para o semiaberto — benefício do qual o petista já pode usufruir.

Lebbos considerou que foram preenchidos os requisitos legais para a progressão, mas entendeu que seria inviável adotar as medidas "sob pena de afronta à determinação da Corte Superior".

A magistrada determinou ainda expedição de ofício a Fachin, informando que mantém Lula na PF até que haja deliberação do STF.

Lebbos afirmou ainda que a progressão "não é uma faculdade do condenado, mas uma imposição legal, própria do sistema progressivo de penas adotado na legislação nacional". Para a magistrada, não é previsto em lei rejeitar o benefício.

Conforme mostrou reportagem da ConJur, existe um impasse interpretativo sobre a progressão de pena: não se sabe se o sentenciado pode rejeitar a progressão da pena para um regime menos rigoroso.

De acordo com a juíza, cumprir a pena "não traduz negócio jurídico entre o Estado e o apenado". "Trata-se de sujeição a um regime jurídico próprio, decorrente da imposição da sanção penal, como resultado da prática de um ato ilícito, previsto em lei penal e como tal reconhecido pelos órgãos jurisdicionais competentes após o devido processo legal", afirmou. 

A magistrada considerou que, no caso, não foram apontadas razões fáticas ou jurídicas que sejam relevantes para sustentar a recusa da progressão. Para ela, "os motivos invocados constituem, no estágio atual da ação penal que ensejou a execução penal, mero inconformismo com o reconhecimento da prática do ato ilícito penal e com a pena aplicada".

Clique aqui para ler a decisão
AP 5014411-33.2018.4.04.7000
PET 8.312

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