"Goste eu pessoalmente ou não, esta é a escolha político-civilizatória manifestada pelo poder constituinte, e não reconhecê-la importa, com a devida vênia, reescrever a Constituição para que ela espelhe o que gostaríamos que dissesse, em vez de observarmos".
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta quinta-feira (24/10) contra a prisão em segunda instância.

Em voto de quase duas horas de duração, Rosa afirmou várias vezes que a culpa de uma pessoa só pode ser formada após o trânsito em julgado — o esgotamento de todos os recursos na Justiça. Por consequência, para a ministra, só depois disso poderia ser punida.
“Não se tratando de prisão de natureza cautelar, o fundamento da prisão pena será a formação do que chamamos de culpa. E segundo a norma expressa da Constituição, essa convicção somente pode irradiar efeitos normativos a partir do momento definido como trânsito em julgado. Gostemos ou não”, disse.
Segundo Rosa, ela não mudou seu entendimento sobre a prisão em segunda instância desde 2016, quando votou pela execução da pena somente após o trânsito em julgado.
“Minha leitura constitucional sempre foi e continua a ser exatamente a mesma”, afirmou. “Estou sendo coerente com minha compreensão com o tema de fundo”, disse depois.
A ministra explicou ainda que, no ano passado, só negou um Habeas Corpus ao ex-presidente Lula por respeito à maioria à época formada em favor da prisão em segunda instância.
Rosa seguiu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que votou pela autorização da execução da pena só após o trânsito em julgado do processo.
Rosa lembrou também que concedeu 66 decisões individuais autorizando a prisão após segunda instância para depois seguir o entendimento consolidado do STF, "sem jamais ter deixado de salientar que a jurisdição objetiva, caso das presentes ADCs, é o local da cognição plena".
"O constituinte de 1988, não só por consagrar expressamente a presunção de inocência como a fazê-lo com a fixação de marco temporal expresso. Ao definir com todas as letras, queiramos ou não, como termo final da garantia da presunção da inocência, o trânsito em julgado da decisão condenatória", disse.
Entretanto, segundo a ministra, tal garantia, nos moldes em que dimensionada pelo constituinte, não encontra paralelismo em nenhum dos textos constitucionais regentes no estado brasileiro anteriormente.
"Poderia o constituinte de 1988 ter se limitado a reproduzir a fórmula de que ninguém seria preso sem culpa formada", disse.
O Plenário do STF voltou a discutir, nesta quinta-feira (24/10), as ações declaratórias de constitucionalidade sobre a execução antecipada da pena. A ministra foi a primeira a votar.
Os 11 ministros da Corte vão decidir se mantêm o atual entendimento jurídico de que o réu pode ser preso após condenações em segunda instância.
Clique aqui para ler o voto da ministra.
ADCs 43, 44 e 54
Comentários de leitores
21 comentários
data vênia...
Neli (Procurador do Município)
Data vênia, Ministra, fundamentação “ad terrorem”!
Na Inquisição não tinha o sistema jurídico, e queimava pessoas.
Compulsando as Constituições Nacionais, nenhuma consta a "execução da pena" após se esgotar todos os recursos.
Aliás, nem na nossa!
A Constituição do Brasil é a única da Terra (Itália, França, Argentina, EUA, México, Japão etc.) a dar cidadania e direitos para bandidos comuns art. 5 incisos XXXVIII "usque" LXVIII e LXXV.
E dali para cá passou a vigorar no Brasil ,constitucionalmente implícito, o aforismo repudiado nos Países democráticos do Mundo: o crime compensa!
Na História do Direito Penal, brasileiro, o crime passou a compensar, implicitamente, quando foi expedida uma lei para beneficiar alguém na Ditadura, de triste memória, Lei 5941/1973 .
Um parêntese: hoje o assassinato de Vladimir Herzog , completa 44 anos(25/10/1975) que triste!
Tornando—me ao presente, existe insegurança pública no Brasil e os pseudos intelectuais não percebem que o motivo é a impunidade.
E insegurança pública quem padece é a população da periferia.
Por outro lado, os piratas que fizeram butim no erário, desrespeitando princípios(interesse público, moralidade, legalidade, processo democrático-Caixa 2!) e direitos da mesma população que deixa ao deus-dará na segurança pública, na saúde, educação, descobrem agora que:
“não foi cumprido um princípio escoteiro da Constituição?". Oras, e os princípios e direitos que descumpriram quando praticavam o butim?
E ,por fim, todas as prisões serão inconstitucionais!
A flagrante. Não teve condenação e recursos de 2ª, 3ª,4ª instâncias!
E prisão preventiva? Inconstitucional!
E a por alimentos? Provisória? Também!
Viva a Constituição Cidadã,a única a dizer: o crime compensa.
Data vênia.
A inquisição era melhor!
Fábio M Machado (Administrador)
Nem a inquisição era tão lenta quanto a justiça brasileira e nem tão atrasada quanto o nosso STF!!
Inquisição já! Lenha na fogueira!
Cadeia aos meliantes já
rcanella (Funcionário público)
Esquece a Ministra que em nenhum lugar do mundo, em época alguma da civilização existiu ou existe um “trânsito em julgado” como o nosso. Aqui em nosso sistema jurídico lento, inchado, ineficaz e corrupto temos “trânsito em julgado” que dura décadas, ou que, a depender do cacife do meliante nunca vai transitar em julgado. . .
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