Cédula Falsa

Fachin nega HC a homem acusado de corrupção de menores

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4 de outubro de 2019, 16h31

"Para a configuração do crime de corrupção de menores não se faz necessária a prova de sua efetiva corrupção, uma vez que se trata de delito formal, cujo objeto jurídico é a defesa da moralidade da criança e do adolescente." 

123RF
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Com tal entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou HC a um homem acusado de crimes de roubo e corrupção de menor. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (4/10) no Diário de Justiça Eletrônico. 

"A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que independe do resultado naturalístico para a consumação do delito, sendo suficiente a comprovação de que o adolescente tenha efetivamente participado do fato criminoso, como forma de resguardar sua moralidade e o desenvolvimento sadio de sua constituição como pessoa", disse. 

Segundo o ministro, o argumento de que o adolescente, ao ser induzido a efetuar uma compra em estabelecimento comercial, utilizando uma cédula cuja falsidade desconhecia, não possui o condão de afastar a tipicidade da conduta prevista do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

"Portanto, para a consumação do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é desnecessária a prova efetiva da corrupção do menor de 18 anos e a sua ciência sobre o delito perpetrado, sendo suficiente apenas a comprovação de que o adolescente participou da ação delituosa em companhia de agente imputável, o que ficou demonstrado na espécie", explicou. 

Prevê o caput do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena — reclusão, de um a quatro anos". 

Segundo o ministro, trata-se de crime formal, que não exige, para a sua consumação, prova efetiva da corrupção do menor. "Sendo as prova dos autos, é fato inconteste que o menor, a pedido do acusado, dirigiu-se no dia dos fatos ao estabelecimento comercial e adquiriu refrigerante e salgados e pagou com uma nota de R$ 100,00 contrafeita", explicou. 

Para o ministro, o adolescente viu-se envolvido em evento criminoso, servindo de instrumento para realização, e o réu usou da imaturidade do adolescente, de sua ingenuidade.

"Sendo esse justamente o bem jurídico protegido pela norma penal em comento que, para se consumar, prescinde do resultado, motivo pelo qual já se assentou tratar-se de crime formal", explicou. 

O homem foi assistido pela Defensoria Pública da União. 

HC 156.047

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