questão da sucessividade

Leia voto de Toffoli sobre ordem de alegações finais em processo criminal

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2 de outubro de 2019, 18h31

É direito do acusado delatado apresentar as alegações finais após o acusado delator que, nos termos da Lei 12.850/13, tenha celebrado acordo de colaboração premiada, devidamente homologado. O entendimento é do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal em julgamento sobre ordem de alegações finais. 

Carlos Moura / SCO STF
Leia o voto de Toffoli sobre ordem de alegações finais em processo criminal
Carlos Moura / SCO STF

O ministro concedeu a ordem de Habeas Corpus para determinar o retorno do processo à fase de alegações finais, assegurando-se que o acusado delatado apresente sua alegações após o acusado delator, ao acompanhar o voto divergente inaugurado pelo ministro Alexandre de Moraes. 

"O direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais, que materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana e, havendo justo receio de serem eles infringidos, devem assumir máxima efetividade na ordem constitucional", disse. 

Segundo Toffoli, a oitiva dos acusados delatados deve necessariamente ser realizada em momento posterior ao interrogatório do acusado colaborador. "Isso em prol da ampla defesa e de um efetivo contraditório, deve ser assegurada aos acusados delatados na fase das alegações finais", afirmou. 

Para o ministro, é providencial que os acusados delatados tenham o direito de inquirir o acusado colaborador na audiência de interrogatório, bem como se contraporem em momento posterior aos argumentos constantes das alegações finais por este ofertadas,

"Isso enaltece o direito ao confronto, inerente ao contraditório pleno, reconhecido, inclusive, pelo direito norte-americano e italiano, como já demonstrado. Assegura-se, dessa forma, a 'paridade de armas' entre o acusado delatado e o órgão acusador", explicou. 

Toffoli apresentou duas teses para serem discutidas pelo Plenário. A tese será avaliada em sessão nesta quinta-feira (3/10). 

1) Em todos os procedimentos penais é direito do acusado delatado apresentar as alegações finais após o acusado delator que,  nos termos da lei 12.850, de 2013, tenha celebrado acordo de colaboração premiada devidamente homologado, sob pena de nulidade processual, desde que arguido até a fase do artigo 403 do CPP ou o equivalente a legislação especial, e reiterado nas fases recursais subsequentes

2) Para os processos já sentenciados, é necessária ainda a demonstração do prejuízo, que deverá ser aferida no caso concreto pelas instâncias competentes

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HC 166.373

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