Opinião

Limites constitucionais ao poder parlamentar de investigar

Autores

  • Pedro Estevam Serrano

    é advogado professor de Direito Constitucional Fundamentos de Direito Público e Teoria Geral do Direito da PUC-SP pós-doutor em Teoria Geral do Direito pela Universidade de Lisboa e doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP.

  • Anderson Medeiros Bonfim

    é mestrando em Direito Administrativo pela PUC-SP; professor assistente de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da PUC-SP e advogado.

27 de novembro de 2019, 6h32

As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) possuem uma relevante função fiscalizatória. Não só representam um mecanismo contramajoritário, mas também um instrumento diretamente relacionado ao próprio exercício da função legislativa do Estado, à qual incumbe não apenas a clássica atribuição de modificação de regras gerais e abstratas constitutivas de direito objetivo, mas também a deliberação de decisões políticas fundamentais conformadoras da sociedade no presente e no futuro.

Em outras palavras, as CPIs não se destinam apenas à apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa e encaminhamento dos elementos de convicção aos órgãos de controle competentes. Rigorosamente falando, trata-se de instância de debate de matérias de relevante interesse social, a ensejar, à luz das abrangentes atribuições que lhe são conferidas, a otimização da atividade parlamentar como um todo.

As CPIs estão desempenhando, particularmente ao longo das últimas décadas, papel fundamental no fortalecimento da democracia brasileira. Além da função fiscalizadora, prerrogativa irrevogável do Legislativo, as CPIs firmaram-se também como palco de debates, deliberações e decisões que vêm moldando o presente e o futuro do país. Por isso, é essencial que trabalhem dentro de padrões republicanos, com respeito inarredável ao Estado Democrático de Direito. Qualquer anormalidade que fira essa regra de ouro deve ser prontamente coibida, sob pena de colocar-se em risco a própria democracia e os ideais republicanos.

A título exemplificativo, é preocupante o que vem ocorrendo na Assembleia Legislativa do Espírito Santo. Ou, mais especificamente, na chamada CPI da Sonegação, que costuma realizar reuniões conjuntas com a CPI das Licenças. Nos últimos meses, a CPI da Sonegação tem cometido uma série de violações a princípios e regras constitucionais de instauração e funcionamento, a configurar um possível abuso de prerrogativas parlamentares. Mais que isso, tem acenado a um passado tortuoso da história brasileira ao incitar a violência, ignorar regras e praticar intimidações aos direitos do cidadão.

O seu ato de instauração é inconstitucional, já que viola a regra de apuração de fato determinado, como prevista no artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição da República, e no artigo 60, parágrafo 3º, da Constituição estadual. Admite-se a pluralidade de fatos, mas cada um deles deve ser determinado. Ocorre que essa CPI da Assembleia Legislativa do Espírito Santo possui objeto cujos fatos não são específicos, englobando um leque que vai desde a apuração de denúncias de irregularidades em contratos de guincho até telefonia e energia elétrica, contemplando genericamente a apuração de procedimentos de licenciamento ambiental e poluição do meio ambiente.

E não fica somente nisso. A CPI da Sonegação também violou a regra constitucional de apuração de prazo, prevista também nos já citados artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição, e artigo 60, parágrafo 3º, da Constituição estadual, ao fixar um prazo de 365 dias de trabalhos e prorrogá-lo por mais um ano. Entretanto, de acordo com o artigo 59, parágrafo 3º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, o prazo fixado para CPIs é de até 90 dias, prorrogável para a conclusão de seus trabalhos mediante deliberação do Plenário.

Há de se considerar, ainda, a simultaneidade das CPIs, que investigam os mesmos fatos, inclusive por meio de reuniões conjuntas, o que compromete o funcionamento das instituições democráticas e republicanas e fere o direito das minorias parlamentares. Destaque-se novamente o Regimento Interno, cujo artigo 59, parágrafo 4º, só admite o funcionamento de cinco CPIs, a não ser que haja uma decisão do presidente da Assembleia Legislativa. Dessa forma, a concomitância impede, em prejuízo das minorias parlamentares, que outros assuntos de interesse social sejam objeto de CPI por meio de requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa.

Como se não bastasse, determinados integrantes da CPI têm praticado atos que podem ser, em tese, enquadrados como incompatíveis com o decoro parlamentar, bem como de abuso das prerrogativas asseguradas a deputados estaduais, tais como violação ao direito de não autoincriminação; violação ao direito de não sofrer ameaças ou constrangimentos; violação aos direitos de sigilo bancário, fiscal e telefônico; intimidação de magistrados que concederam decisões favoráveis a investigados por meio de convites ao comparecimento em reuniões das CPIs; violação ao direito de assistência por advogado; fixação de prazos exíguos para entrega de documentos ou comparecimento em reuniões; obstáculos ao acesso aos autos; alertas inconstitucionais de conduções coercitivas; e, por fim, e incitação à violência.

Destaque-se que algumas expressões ditas por integrantes da CPI e devidamente registradas em ata são aterradoras e inconciliáveis com uma Casa Legislativa, tais como “eu, para rasgar essa liminar e mandar prender, é daqui para ali”, “ou depõem ou entram na borracha” e “no campo fica melhor, porque não tem TV para registrar nada e a gente pode fazer igual ao que aquele pessoal faz lá na Amazônia, usar o facão”.

Referidos atos, além de, em tese, incompatíveis com o decoro parlamentar, ferem os direitos humanos de testemunhas e investigados. Do mesmo modo, o possível abuso das prerrogativas parlamentares descredibilizam a atividade parlamentar fiscalizatória e inibe que o debate público contribua, eficazmente, para deliberações de decisões políticas fundamentais conformadoras da sociedade capixaba. É urgente, portanto, que o Estado Democrático de Direito volte a imperar nas citadas CPIs. O Brasil não pode mais flertar com a “lei do cangaço” ou com o autoritarismo.

Autores

  • é advogado contratado pela Fundação Renova, professor de Direito Constitucional, Fundamentos de Direito Público e Teoria Geral do Direito da PUC-SP, pós-doutor em Teoria Geral do Direito pela Universidade de Lisboa e doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP.

  • é advogado contratado pela Fundação Renova e mestrando em Direito Administrativo pela PUC-SP.

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