Prerrogativa de foro

STJ mantém condenação de prefeito de MS por associação para o tráfico

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22 de novembro de 2019, 20h46

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve nesta quinta-feira (21/11) a condenação do prefeito de Aral Moreira (MS) por associação para o tráfico. Por unanimidade, a turma rejeitou a arguição de nulidade da condenação por violação à prerrogativa de foro, mas reduziu o tamanho da pena por entender que a majoração foi desproporcional. A pena foi reduzida de sete anos para quatro anos de prisão, além da perda do mandato.

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Vista aérea de Aral Moreira, cidade a 370 km da capital Campo Grande, na divisa com o Paraguai
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Venceu o entendimento do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O prefeito, Alexandrino Arévalo Garcia (PSDB), alegava que não poderia ter sido condenado pela primeira instância por ter sido eleito antes da decisão — na época do crime, ele era vereador.

Mas o ministro aplicou ao caso entendimento do Supremo segundo o qual alterações na situação politica do réu não influenciam na prerrogativa de foro se a mudança aconteceu depois do fim da instrução processual.

O entendimento do Supremo foi firmado em questão de ordem na Ação Penal 937, por sugestão do ministro Luís Roberto Barroso. Foi nessa questão de ordem que o STF decidiu que a prerrogativa de foro só se aplica a crimes cometidos durante o mandato e em função deles.

Mas o item 2 da questão de ordem diz que, “após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo".

A questão de ordem foi decidida no dia 3 de maio de 2018. E a instrução processual do caso do prefeito de Aral Moreira se encerrou em setembro de 2017. “Nesse contexto, não há se falar em nulidade da condenação, por incompetência a do foro por prerrogativa de função, porquanto a hipótese dos autos se encontra inserida na ressalva final trazida na questão de ordem”, anotou o ministro, no voto.

Tamanho da punição
O prefeito havia sido condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região
a sete anos de prisão, com base na pena base de seis anos, o dobro da pena mínima prevista para o crime de associação para o tráfico. O TRF-3 argumentou que a conduta do prefeito foi reprovável e justificava a pena maior.

No recurso ao STJ, o réu reclamava que o aumento de sua pena-base fora desproporcional, e que ela deveria ter continuado no mínimo previsto em lei. Essa parte do pedido foi acolhida em parte pelo ministro Reynaldo.

De acordo com a condenação, o prefeito se associou a uma quadrilha de traficantes da Bolívia para enviar drogas para a Itália. No entendimento do ministro Reynaldo, o aumento da pena não foi ilegal, mas foi muito alto.

Segundo ele, a dosimetria da pena está dentro do campo de “discricionariedade motivada” do juiz e não pode se limitar a questões matemáticas fixas. No entanto, o juiz, ao dizer qual deve ser a pena, deve se ater ao princípio da proporcionalidade. No caso, dobrar o tamanho da pena-base foi desproporcional, afirmou Reynaldo.

HC 500.387

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