Jurisprudência antiga

Supremo mantém julgamento de crimes comuns com a Justiça Eleitoral

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14 de março de 2019, 20h14

Por seis votos a cinco, o Plenário Supremo Tribunal Federal manteve com a Justiça Eleitoral a competência para julgar crimes conexos aos eleitorais. Venceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, segundo o qual a competência da Justiça especializada se sobrepõe à da comum. No caso da Eleitoral, é ela quem deve decidir se os inquéritos e processos devem ser desmembrados ou não.

Carlos Moura/SCO/STF
Não há espaço para dúvidas quanto à competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos aos eleitorais, afirma Marco Aurélio
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O ministro definiu a ementa de pronto, do Plenário: "Compete à justiça eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos". E avisou que, como redator do acórdão, não faria "uma ementa quilométrica".

Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, último a votar. Para eles, a questão é bastante clara, sem margem para dúvidas: o artigo 109, inciso IV, da Constituição diz que a Justiça Federal julga causas de interesse da União, "ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar". E o Código Eleitoral diz, no inciso II do artigo 35, que o juiz eleitoral deve julgar os crimes eleitorais e os "comuns que lhe são conexos".

Contradizer o texto claro da Constituição e do Código Eleitoral era uma demanda da "lava jato". Para os procuradores da operação, apoiados pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, "transferir" a competência para a Justiça Eleitoral prejudicaria o combate à corrupção no Brasil — embora a Constituição já diga que o sistema funciona assim desde que foi promulgada.

Divergiram do relator os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia. O julgamento começou na quarta-feira (13/3), com os votos do relator e dos ministros Alexandre e Fachin.

Democracia
Para o ministro Ricardo Lewandowski, a tendência dos últimos anos, até da jurisprudência do STF, é ampliar as competências da Justiça Eleitoral. "O que está se verificando é uma tendência de atribuir a essa Justiça, que é extremamente ágil e aperfeiçoada no cumprimento de seu mister, uma competência cada vez mais alargada, sobretudo no que diz respeito a matéria criminal e naqueles crimes conexos com a matéria de natureza eleitoral", disse, citando a Lei 13.488, de 2017, que incluiu artigo na legislação eleitoral que trata do caixa dois.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Mudar competência da Justiça Eleitoral atende a projeto de poder, afirma Gilmar Mendes. "São cretinos! Se estudaram em Harvard, não aprenderam nada"
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Ao votar, o ministro Gilmar Mendes criticou de forma veemente a postura dos integrantes da "lava jato". "Se estudaram em Harvard, não sabem nada. São uns cretinos. Não sabem o que é processo civilizatório. Não sabem o que é processo. Até porque quem trabalha em processo não se apaixona pelo processo", disse. "Oxalá tivessem estudado em Pouso Alegre."

Gilmar também lembrou que a competência da Justiça Eleitoral foi mantida intacta em todas as constituições brasileiras. Quando votou, Celso de Mello lembrou que a Constituição de 1937, a do Estado Novo, foi a única a mudar o sistema. "E por motivos óbvios: ditaduras não convivem com a Justiça Eleitoral", disse.

"É essa a linha que nunca foi questionada", votou Gilmar. "Mas quando se descobre que pode haver um inconveniente… Vamos traduzir às pessoas: pode-se dizer que o ideal é outro modelo. Mas não é isso que está em jogo. Temos um sistema de direito positivo, que nunca foi controvertido."

"Mudança de entendimento"
As decisões mais recentes do Supremo sobre o assunto foram da 2ª Turma — que manteve a competência com a Justiça Eleitoral, conforme manda o Código Eleitoral. Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, foi a turma quem mudou a jurisprudência do tribunal.

Gilmar chamou a afirmação de mentirosa: "O tribunal sempre assim o decidiu". Lewandowski completou: "Para mim, essa matéria está tão clara, que se não o fosse não haveria necessidade de um projeto de lei do Ministério da Justiça, justamente com o objetivo de cindir esta linha".

A transferência da competência dos crimes comuns conexos aos eleitorais à Justiça Federal foi proposta por Sergio Moro no seu "pacote anticrime". O projeto pretendia mudar justamente o inciso II do artigo 35 do Código Eleitoral.

Clamor das ruas
O ministro Celso de Mello, decano, deixou claro que seu voto seria a reiteração da posição que sempre defendeu, de manter a competência da Justiça Eleitoral como está. "Traduz e revela posição que tenho adotado nesta corte sobre as relações entre os poderes do Estado e os direitos de qualquer pessoa, como ao juiz natural e ao devido processo legal, qualquer pessoa que venha a ser submetida aos órgãos de ação punitiva em persecução penal", disse Celso. Tais julgamentos, afirmou, não podem expor-se a pressões externas, clamor das ruas.

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"Ditaduras não convivem com Justiça Eleitoral", disse o ministro Celso de Mello

"É na Constituição e na lei, e não na busca pragmática de resultados, independente de meios, que se deve promover o justo e o equilíbrio na tensão entre o princípio da autoridade de um lado e o valor de outro. O que se revela intolerável e não tem sentido é por divorciar-se do rule of law de que o respeito pela autoridade da Constituição e das leis possa traduzir frustração do processo penal", continuou o decano.

Ele classificou como "panfletagens insultuosas e atrevidas" as que têm sido veiculadas em nome de decisão diversa da que foi tomada. Tal postura, segundo o ministro, põe em risco de subversão do regime de direitos e garantias individuais que a ordem jurídica assegura a qualquer pessoa.

Quanto às votações da 2ª Turma, assim quanto como à própria decisão vitoriosa, ele endossou os colegas: "Não há nada de novo sob o Sol nesta matéria". Para ele, compete à Justiça Eleitoral viabilizar a necessária unidade de julgamento dos casos de delitos comuns conexos com os eleitorais, que deverão ser decididos simultâneos processos por esse ramo especializado da União.

Estrutura e preparo
Barroso votou com base no argumento da estrutura. Segundo ele, a Justiça Eleitoral não pode ser comparada à Federal. "Dizer que a Justiça Eleitoral não é vocacionada para julgamentos criminais não significa desmerecê-la. Significa identificar uma vocação", disse. Barroso argumentou ainda que, na maior parte do país, a Justiça Eleitoral, na primeira instância, tem estrutura escassa: apenas um técnico judiciário e um analista judiciário, enquanto as varas federais têm quadro mais amplo de funcionários.

O ministro Luiz Fux, que presidiu a primeira parte da sessão desta quinta, defendeu que a Justiça Eleitoral normalmente não lida com corrupção, lavagem de dinheiro, organização criminosa. Os crimes eleitorais não abarcam "os mega delitos de organizações criminosas que temos apurado em inquéritos", analisou o ministro. 

O ministro apontou ainda que a Ação Penal 470, do mensalão, consagrou o entendimento de que caixa dois é delito de corrupção. "E ela é apreciável no juízo federal", concluiu.

Diante da repercussão que o caso tomou, com a publicação de artigos e editoriais sobre o tema, além de ataques à Justiça Eleitoral movidos por procuradores da "lava jato" — o que se tornou motivo para um representação do presidente Dias Toffoli contra o procurador da Diogo Castor de Mattos —, alguns ministros ressaltaram que a divergência não significa uma visão menor deste ramo da justiça. "Qualquer que seja a decisão, não se está colocando qualquer tipo de deficiência quanto à Justiça Eleitoral. O que se está em julgamento não é eficiência da Justiça Eleitoral, mas uma questão jurídica", enfatizou Cármen Lúcia.

Inq 4.435

Leia o resultado proclamado:

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal manteve a sua jurisprudência ao dar, na forma do voto do relator, no que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, parcial provimento ao agravo interposto pelos investigados para, no tocante ao fato ocorrido em 2014, reconsiderar a decisão recorrida e assentar a competência do Supremo Tribunal Federal. Quanto aos delitos supostamente cometidos 2010 e 2012, declinar da competência para a justiça eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, prejudicado o agravo regimental interposto pela PGR no que voltado à fixação da competência, relativamente ao delito de evasão de divisas, da justiça federal. Vencidos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia que davam parcial provimento aos agravos regimentais interpostos pela PGR e pelos investigados para cindir os fatos apurados neste inquérito, determinando a remessa de cópia dos autos à justiça eleitoral do Estado Rio de Janeiro para apuração, mediante livre distribuição, dos supostos crimes de falsidade ideológica eleitoral ocorridos nos anos de 2010, 2012 e 2014 e o encaminhamento dos autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro para apuração, mediante livre distribuição, dos supostos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas ocorridos no ano de 2012.

Quanto à proclamação, a ministra Rosa Weber disse que, com relação aos fatos de 2014 (falsidade ideológica eleitoral), a divergência reconhece a competência da justiça eleitoral. 

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